Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERCRON INDUSTRIA PLASTICA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA LOPES CARDOSO - SP214285, JACKSON MITSUI - PR87612, KRISHNAMURTI REIS NUNES DE OLIVEIRA - SP209643
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SãO BERNARDO DO CAMPO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003894-69.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, 28 de fevereiro de 2024.