Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM CALDEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-66.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em face de decisão monocrática contrária a seus a seus interesses no tocante aos honorários sucumbenciais. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, após exaustiva apresentação de recursos pela parte embargada, nos autos dos embargos à execução, violando o disposto nos artigos 20, do CPC de 1973 e 85, § 11, do CPC de 2015. Argumenta que devem ser fixados honorários em razão do provimento da apelação em sede de juízo de retratação e também em função da interposição do recurso especial e do recurso extraordinário que possibilitaram a retratação do julgado anteriormente proferido, fixando-se os honorários sucumbenciais no percentual máximo (20%). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, foi dito na decisão: “Por fim, tendo em vista a reversão do julgado, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor apontado como excesso, nos moldes do artigo do artigo 85, § 2º, do CPC”. Da leitura da decisão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso, destacando-se que os honorários sucumbenciais foram fixados consoante o entendimento da Colenda Décima Turma desta Corte. Anoto que, conforme o disposto no Enunciado Administrativo n. 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente a 18.03.2016, como no presente caso, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.