PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163301-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MICHELE CRISTINA FABER NALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, MICHELE CRISTINA FABER NALIN Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogados do(a) APELADO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163301-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MICHELE CRISTINA FABER NALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, MICHELE CRISTINA FABER NALIN Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogados do(a) APELADO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MICHELE CRISTINA FABER NALIN contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida pela pessoa física em face da coapelante e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral.
Narra a autora em sua inicial que recebe benefício previdenciário e constatou a presença de descontos indevidos no período entre fevereiro e maio de 2018, sob a rubrica “Contribuição ANAPPS” (ID 104263392). Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 104263398). Contestações pelos réus (ID 104263404 e 104263414). Em sentença prolatada em 18/02/2019, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 58,20, R$ 59,40, R$ 59,40 e R$ 59,40 descontados do benefício previdenciário da demandante nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, respectivamente, e condenar os demandados a restituir à demandante os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 104263420).
A parte autora apela para que seja acolhido o seu pedido de indenização por dano moral, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (ID 104263424). O INSS apela sustentando a incompetência absoluta do Juízo de Origem (ID 104263488). Contrarrazões por todas as partes (ID 104263483, 104263490 e 104263496).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6163301-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MICHELE CRISTINA FABER NALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, MICHELE CRISTINA FABER NALIN Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogados do(a) APELADO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral.
Funda sua pretensão em descontos de valores de seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Inicialmente, consigno que a interpretação conjugada do § 3° do artigo 109 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, com o artigo 15, inciso III da Lei n° 5.010/1966, com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, leva à conclusão de que apenas as causas relativas a benefícios previdenciários pecuniários, em que haja a presença do instituto de previdência social, podem ser objeto de delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Tenho que é esse o caso dos autos, em que a parte autora pretende discutir a validade de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. E não há que se falar na limitação de delegação prevista na parte final do artigo 15, inciso III da Lei n° 5.010/1966, com redação dada pela Lei n° 13.876/2019 (“quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”), uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 01/01/2020 (STJ, Incidente de Assunção de Competência n° 6).
Limitando-se o recurso do INSS a debater a competência para processar e julgar o feito, nego-lhe provimento. Entendo que não cabe falar em dano moral no caso concreto. Isto porque, para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto. E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso de descontos indevidos em benefício previdenciário porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
No caso concreto, em que foram descontados valores discretos do benefício da autora, não cabe falar em dano extrapatrimonial. Por fim, em razão da causalidade, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a correquerida ANAPPS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora para condenar a correquerida ANAPPS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA: POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Funda sua pretensão em descontos de valores de seu benefício previdenciário, que reputa indevidos.
2. A interpretação conjugada do § 3° do artigo 109 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, com o artigo 15, inciso III da Lei n° 5.010/1966, com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, leva à conclusão de que apenas as causas relativas a benefícios previdenciários pecuniários, em que haja a presença do instituto de previdência social, podem ser objeto de delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
3. É esse o caso dos autos, em que a parte autora pretende discutir a validade de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. Limitando-se o recurso do INSS a debater a competência para processar e julgar o feito, nego-lhe provimento.
4. Para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
5. No caso concreto, em que foram descontados valores discretos do benefício da autora, não cabe falar em dano extrapatrimonial.
6. Em razão da causalidade, condena-se a correquerida ANAPPS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
7. Apelação do INSS não provida.
8. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a correquerida ANAPPS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a correquerida ANAPPS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.