Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INFRATELLE TELECOMUNICACOES LTDA, ADONIRAN ALOISE FRANCO, LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO AMARAL - SP131842-A, GABRIEL ZAMMAR AMARAL - SP358039-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANGELA GONCALVES - SP291006-A, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008060-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INFRATELLE TELECOMUNICACOES LTDA, ADONIRAN ALOISE FRANCO, LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO AMARAL - SP131842-A, GABRIEL ZAMMAR AMARAL - SP358039-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANGELA GONCALVES - SP291006-A, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação interpostos por INFRATELLE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES e ADONIRAN ALOISE FRANCO em face da sentença que, nos autos da ação monitória movida pela CEF, extinguiu o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, quanto ao Contrato Cheque Empresa CAIXA, e rejeitou os embargos monitórios com relação ao Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica e à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, bem como condenou os embargantes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (ID 266604957). Alegam as apelantes Infratelle e Lucileine, em suma, que o crédito concedido por meio da CCB foi utilizado para quitação de dívidas anteriores, razão pela qual a CEF deveria ter juntado um demonstrativo discriminado da evolução do débito desde a origem e apresentado os contratos originais. Sustentam que fazem jus à revisão dos contratos anteriores e que houve cerceamento de defesa pelo juízo ao proferir julgamento sem permitir a realização da prova pericial contábil e determinar a juntada daqueles instrumentos. Portanto, postulam a anulação da sentença ou a sua reforma, a fim de extinguir o processo por iliquidez da obrigação (ID 266604963). Alega o apelante Adoniran, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que somente figura como avalista no contrato de relacionamento, não sendo responsável pelos demais débitos. No mais, reiterou as razões de apelação deduzidas pelas coapelantes (ID 266604965). Contrarrazões da CEF (ID 266604968). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008060-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INFRATELLE TELECOMUNICACOES LTDA, ADONIRAN ALOISE FRANCO, LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO AMARAL - SP131842-A, GABRIEL ZAMMAR AMARAL - SP358039-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANGELA GONCALVES - SP291006-A, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A V O T O 1. Cerceamento de defesa – Iliquidez da obrigação Sustentam os réus, essencialmente, que os contratos que antecederam a Cédula de Crédito Bancário n. 24.0661.704.0000007-74 devem ser juntados aos autos, acompanhados de planilhas de evolução da dívida desde a origem, sob pena de iliquidez da obrigação, bem como que o julgamento da lide sem a apresentação desses contratos importou em cerceamento de defesa. A tese dos réus não se sustenta. Da leitura dos autos, verifica-se que a ação monitória foi proposta para cobrança dos débitos oriundos do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – Cheque Empresa CAIXA n. 0661.003.00000051-4 (ID 266604702), no importe de R$ 11.390,34, apurado para 11/2020 (ID 266604699), bem como da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 24.0661.704.0000007-74 (ID 266604703), no valor de R$ 35.210,58, apurado para 11/2020 (ID 266604700). Embora aleguem que o segundo contrato foi celebrado a fim de quitar débitos anteriores, não há qualquer evidência de tal fato nos autos. O instrumento contratual de ID 266604703 indica tratar-se de mero mútuo bancário, desvinculado de outras operações, considerando que não há cláusula de confissão, consolidação ou renegociação de dívidas, mas simples liberação de crédito em valor líquido e certo ao cliente para pagamento em prestações sucessivas (quadro 2 – DADOS DO CRÉDITO). Os extratos acostados no ID 266604948, por sua vez, comprovam que o valor líquido previsto no contrato (R$ 52.354,58) foi integralmente creditado na conta corrente da pessoa jurídica em 18/11/2016 (f. 1, coluna 2). A afirmação dos réus de que os débitos autorizados de R$ 2.014,10 e R$ 50.328,39, em 18 e 21/11/2016, respectivamente, se tratariam da liquidação de contratos preexistentes não encontra qualquer respaldo probatório, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vale registrar que a existência de dívidas anteriores não era prova de difícil ou de impossível produção pelos clientes a caracterizar sua hipossuficiência probatória e autorizar a inversão do encargo processual. A mera apresentação de boletos, comprovantes de pagamento ou avisos de cobranças emitidos pela CEF, referentes a tais dívidas, seria suficiente para corroborar, pelo menos minimamente, a tese suscitada pelos devedores, a atrair a aplicação da Súmula 286 do STJ. Não sendo esse o caso, e tendo a credora apresentado documentos suficientes para comprovar a existência da relação creditícia (art. 700, I e § 2º, I, do CPC), não há que se falar em iliquidez da obrigação ou cerceamento de defesa dos apelantes, devendo o apelo ser rejeitado quanto à matéria. 2. Ilegitimidade do réu Adoniran Aloise Franco A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu Adoniran, por sua vez, deve ser acolhida. Da análise dos instrumentos contratuais retro citados, é possível observar que o réu-apelante não figurou como avalista no empréstimo contratado pela empresa apelante (ID 266604703, f. 2), tendo se obrigado como devedor solidário apenas quanto aos serviços descritos no contrato de relacionamento (ID 266604702, f. 2), entre eles o Cheque Empresa CAIXA (f. 3). Considerando que o débito proveniente de serviço pelo qual o ora apelante se responsabilizou foi quitado no curso da ação (ID 266604902), resultando na extinção do feito pelo pagamento em relação a ele, evidente que, quanto ao contrato remanescente, do qual não participou, ele é parte ilegítima, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Portanto, o recurso deve ser provido a fim de extinguir a presente ação monitória em face do réu Adoniran Aloise Franco, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008060-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação das rés INFRATELLE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu ADONIRAN ALOISE FRANCO, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para responder pelo débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 24.0661.704.0000007-74 e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu ora excluído era avalista do contrato de Cheque Empresa CAIXA n. 0661.003.00000051-4, cujo adimplemento ocorreu somente no curso da ação, a sua inclusão no polo passivo pela autora foi regular. Portanto, por força do princípio da causalidade, deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pelas apelantes para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da lei processual. É como voto. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO MÚTUO COM DÍVIDAS PREEXISTENTES. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. AVALISTA QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO DA CEF NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DAS CORRÉS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA. 1. A presente ação monitória foi proposta para cobrança dos débitos oriundos do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – Cheque Empresa CAIXA n. 0661.003.00000051-4, no importe de R$ 11.390,34, apurado para 11/2020, bem como da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 24.0661.704.0000007-74, no valor de R$ 35.210,58, apurado para 11/2020. 2. Embora os réus aleguem que o segundo contrato foi celebrado para quitar débitos anteriores, o instrumento apresentado evidencia se tratar de mero mútuo bancário, desvinculado de outras operações, considerando que não há cláusula de confissão, consolidação ou renegociação de dívidas, mas simples liberação de crédito em valor líquido e certo ao cliente para pagamento em prestações sucessivas. 3. Os extratos acostados aos autos comprovam que o valor líquido previsto no contrato foi integralmente creditado na conta corrente da pessoa jurídica em 18/11/2016, e a afirmação dos réus de que os débitos autorizados que se seguiram se tratariam da liquidação de contratos preexistentes não encontra qualquer respaldo probatório, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A existência de dívidas anteriores não era prova de difícil ou de impossível produção a caracterizar sua hipossuficiência probatória e autorizar a inversão do encargo processual. A mera apresentação de boletos, comprovantes de pagamento ou avisos de cobranças emitidos pela CEF, referentes a tais dívidas, seria suficiente para corroborar, pelo menos minimamente, a tese suscitada pelos devedores, a atrair a aplicação da Súmula 286 do STJ. 5. Não sendo esse o caso, e tendo a credora apresentado documentos aptos para comprovar a existência da relação creditícia (art. 700, I e § 2º, I, do CPC), não há que se falar em iliquidez da obrigação ou cerceamento de defesa dos apelantes, devendo o apelo ser rejeitado quanto à matéria. 6. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu Adoniran, por sua vez, deve ser acolhida, uma vez que ele não figurou como avalista no empréstimo contratado pela empresa apelante, mas se obrigou solidariamente apenas quanto aos serviços descritos no contrato de relacionamento, entre eles o Cheque Empresa CAIXA. 7. Considerando que o débito proveniente de serviço pelo qual o ora apelante se responsabilizou foi quitado no curso da ação, resultando na extinção do feito pelo pagamento em relação a ele, evidente que, quanto ao contrato remanescente, do qual não participou, ele é parte ilegítima, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. 8. Não obstante, tendo o adimplemento do contrato avalizado por ele ocorrido somente após o ajuizamento da demanda, por força do princípio da causalidade, deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 9. Apelação das corrés não provida. Apelação do corréu provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação das rés INFRATELLE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e LUCILEINE PEREIRA FAGUNDES. Outrossim, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do réu ADONIRAN ALOISE FRANCO, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para responder pelo débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 24.0661.704.0000007-74 e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu ora excluído era avalista do contrato de Cheque Empresa CAIXA n. 0661.003.00000051-4, cujo adimplemento ocorreu somente no curso da ação, a sua inclusão no polo passivo pela autora foi regular. Portanto, por força do princípio da causalidade, deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários devidos pelas apelantes para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.