27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS CARLOS BATISTA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165961-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS CARLOS BATISTA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício “na data em que o INSS foi intimado da sentença”. Insurge-se, ainda, com relação à correção monetária. Com contrarrazões, na qual a parte autora requer a majoração da verba honorária, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165961-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS CARLOS BATISTA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel.
Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12/05/2018, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. O autor sustenta que “desenvolveu atividade rural, primeiramente na companhia de seus pais (que também eram lavradores) e, depois, na companhia de sua esposa, nas terras de herança de seu genitor.” Argumenta ter “laborado por anos a fio no meio rural, dele retirando, ainda que de modo precário, o numerário de que necessitava para o sustento da família, como lavrador, capinando o campo, praticando todo o trabalho inerente ao mister de rurícola.” Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - comprovante de residência, indicando endereço no “Sítio da Cachoeirinha”, integrante da Zona Rural – Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP; - certificado de dispensa de incorporação militar, datado de 15/12/1978, onde consta a profissão do autor como “lavrador” e endereço na Zona Rural - Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP; - certidão de casamento, celebrado em 11/02/1983, no distrito de Itararé/SP, com WILMA MARIA VAZ, na qual foi o requerente foi qualificado como "lavrador"; - comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, emitido em 23/09/1992, em relação à propriedade localizada na zona rural do município de Itararé, em São Paulo, denominada “Sítio Cachoeira I”, devidamente registrada no INCRA, indicando o cultivo de feijão e milho e a existência de várias famílias residentes, incluindo expressamente o autor na condição de “condômino”; - cópia da escritura, comprovando o registro do imóvel rural denominado “Sítio Cachoeira I”, em Itararé/SP, pertencente ao Sr.
JOSÉ FRANCISCO BATISTA (genitor do requerente); - documentos cadastrais do aludido imóvel rural denominado “Sítio Cachoeira I”, em nome da Sra. CESARINA FONSECA BAPTISTA (genitora do requerente), constando o autor como condômino/compossuidor/parceiro/arrendatário; - comprovante da matrícula n.º 10.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Itararé/SP, em que o autor figura como proprietário de parte ideal de uma área rural denominada “Sítio Cachoeira I”; - cópia dos autos de arrolamento sumário, consignando a herança deixada pelos genitores do requerente; - cópia do formal de partilha amigável, comprovando que a referida propriedade foi herdada pelo demandante (qualificado como “lavrador”) e seus doze irmãos, possuindo área total de 26,6 alqueires, correspondentes a 1,08 módulos fiscais; - diversos recibos de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referentes aos exercícios de 1996 a 2016, abrangendo o período de carência do benefício vindicado, referente à propriedade denominada “Sítio da Cachoeirinha”, integrante da Zona Rural – Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP, devidamente cadastrada no INCRA, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural - “produtos vegetais”; - diversas notas fiscais de produtor rural, emitidas de 10/06/1997 a 31/07/2017, comprovando a venda de produtos agrícolas cultivados no referido “Sítio da Cachoeirinha”, integrante da Zona Rural – Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP; - expressiva quantidade de notas de compras de produtos da lavoura, em 21/01/2015, 20/02/2015, 25/02/2015, 26/02/2005, 06/03/2015, 09/10/2015, 26/10/2015, 28/10/2015, 05/02/2016, 17/02/2016, 29/07/2017 e 19/09/2017, indicando como endereço de entrega a propriedade denominada “Sítio da Cachoeirinha”, integrante da Zona Rural – Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP e constando o autor como remetente; - comprovante de inscrição e de atualização cadastral de produtor rural, em nome do autor e de sua esposa, comprovando o cultivo de milho, feijão, bem como de outros produtos cereais, além da criação de bovinos para leite na referida propriedade denominada “Sítio da Cachoeirinha”, integrante da Zona Rural – Bairro da Cachoeira, em Itararé/SP; - declaração de exercício de atividade rural, subscrita pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itararé/SP em 2017, atestando que a Sra.
WILMA MARIA VAZ (esposa do requerente) exerce a atividade de lavradora e pertence à categoria de segurada especial desde 10/02/1983, em auxílio ao Sr. RUBENS CARLOS BATISTA (ora apelado), na área rural denominada “Sítio Cachoeira I e II”, em Itararé/SP, “onde os mesmos lidam com o cultivo de milho e de hortifrutigranjeiros em geral, como: couve flor, repolho, banana, laranja, mexerica, abóbora seca, chuchu, tomate, pepino, sempre em regime de economia familiar”; - CTPS do autor, com registro de apenas um vínculo empregatício, a saber: para o empregador “MINORU DOI”, no cargo de “serviços gerais”, constando como espécie de estabelecimento: “cerâmica”, de 01/03/1994 a 23/12/1994; - comprovante do indeferimento do benefício na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de período de carência".
Na peça contestatória, foi anexada consulta ao CNIS (ID n.º 104465865 - Pág. 1), confirmando a existência desse contrato antigo constante da CTPS apresentada pelo demandante. Esclareça-se que o fato de o requerente possuir um registro urbano não altera a solução da causa, pois trata-se de época anterior à carência exigida em lei e os documentos juntados aos autos indicam que o demandante exerceu suas atividades no meio rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Ressalte-se que a consulta ao CNIS não revela registro de contrato urbano ou rural no período de carência. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 18/07/2019 perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Itararé/SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia (ID n.º 73380058 - Pág. 1). O MM. Juiz a quo procedeu à tomada do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva das testemunhas ROBERTO TABARRO, NERI RODRIGUES DA SILVA e IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Os depoimentos foram gravados em mídia pelo sistema audiovisual. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou morar no mesmo endereço desde que nasceu. Informou ter completado “61 anos de idade em maio de 2019”; que tira o seu sustento do trabalho que realiza no sítio da família; que “o sítio fica no sentido Santa Cruz dos Lopes”.
Afirmou que planta (sic) “miudezinha, verdura, alface, repolho, couve-flor”; “quando sobra tempo, também trabalho para os outros, no sérvio de carpir, roçar...” Esclareceu que tem um (sic) “pedacinho de terra, herança do meu pai; que a área tem “dois hectares” e que há “outros herdeiros: seus irmãos”. Indagado sobre a área total da propriedade da família, respondeu que “todo o pedaço de terra dá uns 26 alqueires”.
Questionado sobre “se já trabalhou na cidade”, respondeu que (sic): “só trabalhei dois meses fora da roça”. Ao ser perguntado sobre como faz para vender o que produz na roça, respondeu: “Meu sobrinho é quem sai para vender. Nós vendemos para o pessoal da feira, que acontece todas as sextas-feiras, na Rua 28 de lá”; “o meu sustento, eu tiro do trabalho na roça, é duro o sustento. Até hoje trabalho lá".
A testemunha ROBERTO TABARRO afirmou conhecer o autor desde pequeninho, pois moram no mesmo bairro. Indagado pelo Juízo sobre “em que local mora o requerente”, o depoente respondeu que “ele nasceu e cresceu e ainda reside do Bairro Cachoeira. Ele e família trabalham na roça e plantam pouquinha lavoura, milho e feijão”. Relatou que o Sr. Rubens e a família plantam para o próprio consumo e que “eles plantam mais verdura”.
Acrescentou (sic) “é pouquinho que eles plantam, mas, o que sobre do consumo da família é vendido”. Acrescentou que “a propriedade é pequena e era do pai do autor; daí, o pai dele morreu e deixou a terra como herança para o requerente e seus 12 irmãos. Cada um ficou com um pedacinho”. Indagado sobre se o Sr. Rubens já trabalhou na cidade, o depoente respondeu (sic): “que eu lembre, ele só trabalhou na atividade rural a vida inteira”.
Informou que o autor “vende a produção agrícola para os feirantes, que vão pegar; é pouco, mas ele sempre está vendendo”; que é assim que “ele tira o sustento do pedacinho de terra dele”. Ao ser perguntado sobre qual atividade pratica, o depoente respondeu: (sic) “eu planto milho, feijão, soja e trigo”. Indagado sobre se o autor continuava trabalhando na ocasião da audiência, o depoente respondeu: (sic) “faz uns vinte dias, eu passei lá na estrada e ele estava plantando repolho”.
Ao ser questionado se o requerente já teve empregados no sítio e se trabalha com uso de máquinas agrícolas, o depoente respondeu: (sic) “eles nunca tiveram empregados, nem máquinas próprias. O maquinário que eles utilizam é da Prefeitura. Quando eles precisam, eles pedem o maquinário da Prefeitura por um dia. Assim, é a Prefeitura que empresta/ faz o serviço de maquinário pra eles por dia.” Por sua vez, a testemunha NERI RODRIGUES DA SILVA afirmou conhecer o Sr.
Rubens há uns 50 anos. Informou que reside no bairro da Cachoeira e que é o mesmo bairro no qual mora o requerente. Acrescentou que (sic) “por toda a vida, Rubens residiu nesse bairro. Ele trabalha no rural, no sítio dele.” Relatou que ele recebeu a propriedade rural em que trabalha por herança de seu pai, mas que “a propriedade é pequena e existem outros herdeiros, que são os irmãos do Rubens”. Declarou que o autor “cultiva feijão, milho, repolho e brócolis”; que (sic) “ele faz tipo uma troca, entrega a produção rural para os feirantes venderem na feira”; que “o sustento dele vem desse trabalho na roça”.
Indagado sobre se o Sr. Rubens já trabalhou na cidade, o depoente respondeu (sic): “não sei não; acho que ele só trabalhou na roça”. O depoente afirmou (sic) “eu passo em frente da propriedade e sempre vejo ele trabalhando”; que “atualmente, ele está trabalhando ainda”; que “há um mês, viu Rubens trabalhando”; que “ele não tem funcionários”, mas que “trabalha com a família: esposa, filha, neta”. Informou que “quando Rubens precisa de maquinários para fazer um serviço na lavoura dele, ele utiliza maquinário da prefeitura; que há um sistema para agendar e que os trabalhadores pagam o combustível”.
O depoente relatou que utiliza o mesmo sistema de agendamento quando precisa de algum maquinário da Prefeitura. Por fim, a testemunha IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou conhecer Rubens “há uns 30 anos”. Informou (sic) “conheci ele no bairro Cachoeira, pois nós compramos um sítio lá”; que a propriedade da depoente “fica apenas meio quilômetro distante da propriedade do requerente”. Ao ser perguntada sobre qual atividade Rubens pratica, a depoente respondeu: (sic) “Ele planta milho, mandioca, repolho, feijão, arroz.” Questionada se a propriedade é do requerente, respondeu que “É herança do pai dele”.
Indagada sobre o tamanho da área, respondeu que “é área pequena, acho que é um alqueire mais ou menos.” A depoente afirmou que “o sustento, ele tira desse trabalho na roça”; que “ele vende o que sobra para os feirantes”; que “ele não tem empregados, é a família que trabalha lá.” Acrescentou que o autor ainda trabalha e que pode afirmar isso porque a depoente costuma pescar numa cachoeira, num “rio pequeno que tem lá” naquela região rural, “no fundo do sítio do autor”; e que, quando passa sempre vê Rubens trabalhando na roça; que a última vez que o viu trabalhando foi há 20 dias antes da audiência.
Declarou, ainda, que a família de Rubens não tem máquinas próprias para fazer o trabalho rural e que “planta tudo manualmente”. Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. Como bem ressaltou o Juízo a quo, in verbis: "No caso, a prova oral coligida aos autos corroborou o início de prova material, correspondente aos documentos juntados com a inicial.
Destarte, os documentos encartados pela parte autora somados à prova oral colhida em audiência são suficientes para comprovar o tempo de atividade rural exigida em Lei. Vale notar que não há que se falar em robusta prova documental da alegação da parte autora, sobretudo considerando que a atividade rural é exercida de forma informal, com evidente dificuldade em se obter documentos. Além disso, a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições em números necessários à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Destarte, verifico que a parte autora preencheu o requisito da carência de 180 meses de tempo de serviço exigidos em lei. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, o período de carência e a idade mínima exigida, o requerente faz jus à obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo." (ID n.º 104465880 - Pág. 3).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (15/05/2018). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Por fim, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a inadequação da via utilizada pela parte autora.
Posto isso, não conheço do pedido formulado em contrarrazões e nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARIN Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.