PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166018-93.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA HELENA SANCHES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 29/03/2019, por intermédio da qual MARIA HELENA SANCHES RAMOS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/04/2017), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural informal no período de 28/03/1982 a 31/08/1990 e do cômputo do período de 29/01/2016 a 30/11/2016, laborado na Prefeitura Municipal de Bilac.
A r. sentença, proferida em 07/08/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou que a autora trabalhou como empregada para a Prefeitura Municipal de Bilac de 29/01/2016 a 30/11/2016, devendo tal período ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários. Em relação ao tempo de serviço rural, aduz que a autora não trouxe documentos que a qualificam como rurícola, não podendo ser estendida a ela documentos em nome do pai ou do marido, e que os depoimentos testemunhais foram inconsistentes (Id 104469793).
Inconformada, a autora desfia recurso de apelação. Sustenta que apresentou início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea, para comprovar o labor rural. Defende que documentos em nome de familiares próximos são aceitos para tal fim. Prequestiona para fins recursais (Id 104469797). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 104469806).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do , parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por segura prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ) Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 28/03/1970 (Id 104469782 – p. 1). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 28/03/1982 (quando completou 12 anos de idade) a 31/08/1990 (véspera de seu primeiro registro de empregada). Ausente recurso da Autarquia, a controvérsia limita-se ao reconhecimento do período rural acima descrito.
Para comprovar sua atividade na lavoura, trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Nascimento, de 02/04/1970, em que seu pai, Sebastião Sanches Ramos, está qualificado como lavrador (Id 104469783 – p. 1); (ii) Ficha de Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de Sebastião Sanches Ramos, indicando admissão no sindicato em 31/03/1976, que trabalha no Sítio Santo Antônio como campeiro desde 20/06/1972, para o empregador Natalino Gandolfi, arrendatário e com recolhimento de mensalidades de janeiro de 1984 a janeiro de 1989 (Id 104469783 – p. 2); (iii) Requerimento de Matrícula, de 12/02/1979, feito pela autora ao Diretor da EEPG (Isolada) do Bairro Baguaçu, em que consta a profissão de lavrador de Sebastião Sanches Ramos e que indica que cursou a 3ª e a 4ª série em 1979 e 1980, no período diurno, e a 5ª série em 1981, no período da tarde (Id 104469783 – p. 3); (iv) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Sebastião Sanches Ramos e Outro, com endereço no Sítio Santo Antônio, referentes à venda de arroz, algodão e milho, datadas de 25/09/1986, 30/05/1987, 26/04/1988 e de 04/06/1990 (Id 104469783 – p. 4, 7, 8 e 11); (v) Declarações Cadastrais de Produtor, de Sebastião Sanches Ramos e Wilson Gimenez, de 19/08/1986 e de 27/06/1989, indicando a criação de bovinos, em área de 9,1 hectares do Sítio Santo Antônio (Id 104469783 – p. 5/6 e 9/10); (vi) Certidão de Casamento, contraído em 16/06/1990, em que seu cônjuge, Braz Ramiro, está qualificado como agricultor, e indicando separação judicial em 22/08/2007 (Id 104469783 – p. 12); (vii) Matrícula de Imóvel Rural, referente ao Sítio Santo Antônio, na Fazenda Baguassu, de 1,59 hectares, vendido ao pai da autora e a Wilson Gimenez em 15/10/1986 (Id 104469783 – ps. 13/15); Em sua CTPS, emitida em 23/07/1990, estão presentes os seguintes vínculos: auxiliar de pesponto para Angra Industrial e Comercial de Calçados LTDA, de 01/09/1990 a 19/05/2000; auxiliar de serviços gerais para Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro, de 20/06/2000 a 01/07/2014; e chefe do setor de vigilância sanitária para Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro, de 12/04/2011 a 01/07/2014 e de 01/07/2014 a 27/01/2016 (Id 104469783 – ps. 16/17).
Seu CNIS reflete os vínculos de sua CTPS. JÁ o CNIS de seu pai indica que gozou de aposentadoria por idade, filiado como segurado especial rural, de 12/08/2004 até o seu óbito, em 08/05/2024. Ficou assentado que terceiros emprestam início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4). No caso concreto, intervêm documentos em nome do ex-marido e do pai da autora no qual estão qualificados como rurícolas e que demonstram o labor agrário.
Por sua vez, a prova oral, colhida em 07/08/2019, ratifica o período de trabalho rural que alega (Id 104469793): Cecílio Caldas Rodrigues disse que conhece a autora desde criança, no ano de 1974. Afirma que a sua família morava e trabalhava em sítio vizinho ao da família da autora. Conta que Maria Helena morava no sítio de Natalino Gandolf, em que o pai era meeiro e plantava algodão, amendoim, café, arroz.
Afirma que ela começou a trabalhar com dez anos e estudava de manhã. Fala que ela trabalhou lá até casar, quando passou a trabalhar em Gabriel Monteiro, em uma fábrica de calçados, mas antes apenas exerceu labor rural na propriedade de Natalino (Id 104469795). Luiz Simioni disse que conhece a autora desde que ela nasceu, pois morava e trabalhava em sítio vizinho da autora. Afirma que ela morava no sítio de Natalino Gandolf, em que o pai era meeiro, e que ela começou a trabalhar na roça com 10 anos de idade.
Conta que seu pai plantava amendoim e algodão. Afirma que ela estudava de manhã e ficou na propriedade até casar, quando passou a trabalhar na fábrica de calçados em Gabriel Monteiro, mas antes sempre trabalhou na propriedade de Natalino (Id 104469796). Em seu depoimento pessoal, a autora disse que começou a trabalhar na roça com em torno de 9 anos, em propriedade que seu pai arrendava e morava, no Natalino Gandolf.
Conta que plantavam algodão, feijão e arroz. Afirma que estudava de tarde e ajudava seus pais de manhã, permanecendo lá até casar, quando passou a trabalhar em fábrica de calçados em Gabriel Monteiro. Antes, apenas trabalhou na roça e não chegou a trabalhar com seu marido (Id 104469794). A prova oral, coligida sob o signo do contraditório, referenda o início de prova material apresentado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho da autora no meio rural.
Contudo, nota-se que a autora confessa não ter trabalho com seu marido, bem como as testemunhas afirmam que apenas laborou na propriedade rural em que seu pai trabalhava até se casar. Dessa forma, somente é possível reconhecer o período de trabalho rural de 28/03/1982 até 15/06/1990, antes de seu casamento. O período anterior a 01/11/1991 pode ser contado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, exceto para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Nessas circunstâncias, o interregno suscetível de cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição almejada agrega o montante incontroverso apurado administrativamente e na sentença, incontroverso já que não houve recurso da autarquia, somado ao período rural aqui reconhecido (de 28/03/1982 até 15/06/1990). Assim, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (18/04/2017 – Id 104469783 - p. 38), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma art. 201, § 7º, I da CF, conforme demonstra a tabela a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data do benefício escolhido, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo o período de trabalho rural entre 28/03/1982 é 15/06/1990 e julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.