PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166037-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: G.
C. D. O.,
L. G. D. O. REPRESENTANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166037-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: G.
C. D. O.,
L. G. D. O. REPRESENTANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por G.
C. D. O. E
L. G. D. O., representadas pela Sra. SILVIA CRISTINA TAVARES (genitora e tutora das requerentes) em face de sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de dependentes do segurado GILMAR DE OLIVEIRA, à época em que este foi recolhido à prisão. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, por considerar não ter sido comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso.
Condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida nos autos (ID n.º 104471084). As autoras apelam, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, sob o argumento de que a aferição do critério de baixa renda deve levar em consideração a renda familiar e que a superação do limite estabelecido na legislação em valor de pequena monta não pode justificar o indeferimento do benefício previdenciário. (ID n.º 104471090).
Sem contrarrazões (ID n.º 104471099), subiram os autos a esta E. Corte. O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (ID n.º 125517631).
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166037-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: G.
C. D. O.,
L. G. D. O. REPRESENTANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar às autoras a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependentes de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do genitor das autoras à prisão em 06/06/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício com a empresa BIG STAR INCORPORADORA LTDA, conforme extrato de consulta ao CNIS (ID n.º 104471052 – págs. 2 e 6), enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213 /91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência. Em relação à dependência econômica, observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, conforme certidões de nascimento anexadas aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91 (ID n.º 104471053 – págs. 2 e 3).
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365 /SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -g.n.). O extrato da consulta ao CNIS em 28/02/2018 revela o valor da última remuneração mensal do segurado preso, no montante de R$ 1.362,53, relativo a maio/2017 (ID n.º 104471073). Assim, a importância percebida pelo genitor das requerentes no momento da prisão supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00.
Em que pese a referida consulta ao CNIS indicar o valor referente ao mês de junho/2017 no importe de R$ 891,20 (ID n.º 104471073), essa verba corresponde ao salário proporcional do detido em relação aos dias trabalhados naquele mês, tendo em vista que a prisão ocorreu em 06/06/2017. Portanto, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de “baixa renda”, tendo em vista que não representa a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte. Nesse sentido: Ap.ReeNec. n.º 5002195-57.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 16/08/2019 e AI n.º 5000934-52.2017.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 04/06/2019. Não merece acolhida a alegação das apelantes de que não se justifica o indeferimento do auxílio-reclusão pelo fato de se verificar pequena diferença entre o valor recebido pelo segurado recluso e aquele fixado como limite na legislação previdenciária, pois inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício vindicado.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.” (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv. - 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/04/2018). Diante dessas considerações, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHAS MENORES. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento do genitor das autoras à prisão em 06/06/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.