PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166299-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRICILA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166299-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PRICILA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade. Nas razões recursais, preliminarmente, a autarquia previdenciária requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso e que o julgado seja submetido a reexame necessário.
No mérito, em suma, sustenta que a autora não possuía qualidade de segurada no momento do parto, não sendo caso de extensão do período de graça. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166299-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PRICILA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece, com a seguinte observação: o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.
A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Pleiteia-se salário-maternidade. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte ) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade, nas linhas do que dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91.
O benefício em questão não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Mas é preciso que a interessada tenha estado filiada ao RGPS e conservado, no nascimento que faz eclodir o direito ao benefício, qualidade de segurada. Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência, organizada sob regime de necessário custeio, decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou a instituí-los.
Essa relação de filiação se mantém enquanto os recolhimentos estão sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. No caso, o benefício foi indeferido na orla administrativa ao argumento de que a autora não comprovou qualidade de segurada na data de nascimento da filha (ID 104489460, p.11). Anna Lívia, de fato, nasceu em 04.04.2018 (ID 10448943) e a última relação de emprego da apelada perdurou de 01/07/2016 a 30/11/2016 (CNIS - ID 104489460, p.4).
Entretanto a autora, sustentando situação de desemprego, defende poder aproveitar-se da prorrogação do período de graça, nos moldes do artigo 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, verbis. "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." A situação de desemprego referida no inciso II copiado precisa ser (i) provada e (ii) involuntária.
Prova-se desemprego por qualquer meio em direito admitido e não só por registro em órgão do Ministério do Trabalho, como se extrai do enunciado da Súmula 27 da TNU. Em rigor aludida prova faz-se por qualquer elemento que demonstre desfazimento do vínculo trabalhista por iniciativa que não parta do empregado, o que, de regra, leva à percepção de seguro-desemprego (art. 137, par. 4o., da IN/INSS 77/2015 e Enunciado 189, do FONAJEF).
Mas, como é de iterativa jurisprudência, a mera ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar desemprego (STJ - REsp 627661/RS, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004, p. 609, e TNU - PEDILEF nº 00538004020124013400). Outrossim, remarque-se, o desemprego precisa ser involuntário. Consoante já entendeu a TNU, "não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.
No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito" (PEDILEF nº 550473536520114047000). Na hipótese em tela, a prova oral colhida deu conta de demonstrar a situação de desemprego involuntário da autora, no período que antecedeu sua gestação e ao longo dela. A testemunha Patrícia Aparecida Cunha Norberto disse ter conhecido a autora fazia cinco anos; declarou que quando ela se mudou de Barretos estava desempregada.
Sabe que ela não conseguiu encontrar serviço. Afirmou ter acompanhado a gestação da autora, já que morava perto de sua casa; na época ela não estava trabalhando (ID 277500606). JÁ Vanessa Pereira da Silva, a outra testemunha ouvida, afirmou que a autora foi de Barretos para Birigui procurar serviço. Naquela época as fábricas não estavam contratando ninguém. Disse que depois ela descobriu que estava grávida e que acompanhou sua gestação.
Ela ficou sem trabalhar e passou por necessidades (ID 277500610). A autora, recupere-se, demonstrou que trabalhou empregada até 30/11/2016. De acordo com a prova produzida, faz jus autora à prorrogação do período de graça, por doze meses, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o que manteve a qualidade de segurada até 15/01/2019. Dessa forma, entretinha a autora qualidade de segurada quando do nascimento de Anna Lívia, em 04/04/2018.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Honorários advocatícios de sucumbência regularmente atribuídos, com observância do disposto no artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do
C. STJ; sem trabalho adicional realizado em grau recursal, não é de majorá-los. Esclareço que à autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA PRODUZIDA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II, §2º, DA LEI 8.213/91. APELO IMPROVIDO. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte ) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade, nas linhas do que dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 - O benefício em questão não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91).
Basta à interessada ter estado vinculada ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurada. - Qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou a institui-los. Ela se conserva enquanto os recolhimentos estão sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Em que pese estabelecer a lei que o desemprego seja comprovado mediante registro em órgão governamental próprio, é certo que a jurisprudência faz muito flexibilizou tal exigência, admitindo que tal prova se faça por outros meios (Súmula 27 da TNU). - A prova oral colhida deu conta de demonstrar a situação de desemprego involuntário da autora, no período que antecedeu sua gestação e ao longo dela. - De acordo com a prova produzida, faz jus autora à prorrogação do período de graça, por doze meses, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o que manteve a qualidade de segurada até o nascimento da filha. - Honorários advocatícios de sucumbência regularmente atribuídos, com observância do disposto no artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do
C. STJ, sem majoração à ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal. - Adendos como esclarecidos no voto. - Sentença mantida. - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.