PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166316-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES QUIRINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166316-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES QUIRINO DA SILVA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA diante do indeferimento administrativo, fundamentando sua pretensão na incapacidade oriunda do CID F 23.0 (Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos ), CID F 20.8 (Outras esquizofrenias), CID F 60 (transtornos específicos da personalidade) e CID F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo).
A sentença de primeiro grau (ID 104490546) JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez diante das conclusões apontadas no laudo pericial. O INSS, doravante apelante, apelou da decisão alegando que: (i) a incapacidade alegada é preexistente, sendo indevida a concessão do benefício; (ii) não sendo comprovado administrativamente a incapacidade do segurado, a data inicial do benefício é aquela da realização da perícia médica juidicial; (iii) deve ser aplicada a Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros e correção monetária; (iv) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
A parte autora, doravante apelada, apresentou contrarrazões aduzindo que: (i) o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo; (ii) houve agravamento do quadro incapacitante da apelada, constituindo ressalva à proibição de incapacidade preexistente. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166316-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não há dúvidas acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista contribuições vertidas até 2015 (ID 104490536). Passo à análise da incapacidade. A perícia de ID 104490526 concluiu que a periciada está incapacitada para o trabalho, com a recomendação ao juízo de aposentadoria por invalidez. Segue excerto da perícia: a- Se a doença que a mesma apresenta tem as mesmas peculiaridades durante toda a vida do paciente; Impossível responder esta questão.
Não podemos confundir personalidade de uma pessoa com uma enfermidade. Durante a entrevista, o acompanhante informou que a autora sempre foi muito agressiva e impulsiva. Estas características poderiam ser inerentes a personalidade da autora, não traduzindo necessariamente em uma enfermidade psiquiátrica. Este perito pode afirmar que a partir de 2014, a autora apresentou novos sinais e sintomas que traduziram em internações e na prescrição de medicações psiquiátricas.
Neste momento podemos concluir com absoluta certeza que a autora passou a apresentar um transtorno psiquiátrico. Não existe prova de que o diagnóstico é anterior a 2014. b- Se o quadro atual da paciente possui o mesmo estágio desde o início da doença ou pode ter ocorrido agravamento; Ocorreu um agravamento de sua enfermidade. Em guia de contra-referência de agosto de 2014 (folha 16), segundo descrição médica, a autora fazia uso somente de clonazepan 2mg.
Hoje a autora utiliza de antipsicóticos e benzodiazepínicos em altas doses comparado a este período. c- A autora juntou documentos com diversas patologias (CID F 23.0, CID F 20.8; CID F 60 e CID F 41.2. Assim, qual das patologias, especificamente, existe desde que a mesma era criança; Provavelmente nenhuma destas patologias origina em sua infância. O diagnóstico de F60 (transtorno de personalidade) geralmente é feita no final da adolescência.
As demais enfermidades costumam ser diagnosticadas no início da fase adulta. Não é possível provar com os documentos apresentados estas hipóteses. d- Qual delas é responsável pela incapacidade da autora; Esquizofrenia (CIDX F20). Esta enfermidade não tem cura. Possui evolução crônica e progressiva. Os sintomas psicóticos colocam em risco não só a vida da autora como de terceiros, o que torna a autora incapaz de exercer qualquer atividade. e- Ainda que existente desde a infância, a incapacidade teria se iniciado de forma total e permanente naquele momento, ou o quadro apresentado é suscetível de evolução(agravamento); O início da doença e sua incapacidade datam de maio de 2014.
Não existem provas que este evento tenha ocorrido antes desta data. Assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Segundo o perito, impossível afirmar se a patologia é de fato preexistente a 2014 ou não, todavia, ainda que o fosse, a própria natureza da enfermidade é progressiva e sem cura, adequável à exceção prevista no §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 Ademais, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. E quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Assim também é o entendimento da 9ª Turma do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, pois conta dos autos o requerimento administrativo de revisão do benefício. - Sustenta o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação ou do requerimento administrativo de revisão, não podendo retroagir à data do requerimento de concessão da aposentadoria, pois o cálculo do salário de benefício foi realizado com base nos salários de contribuição registrados à época no CNIS, bem como que somente após ajuizamento de reclamação trabalhista é que a parte autora juntou a prova dos reais salários de contribuição, devendo, no caso, ser observado o disposto nos artigo 29-A, 35 e 37 da Lei 8.213/1991 e do art. 37 do Decreto o 3.048/1999. - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, observada a prescrição quinquenal, em regra, deve retroagir à data do concessão do benefício, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, todos da Lei n.º 8.213/91, quando a parte autora tiver preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na DER. - Contudo, no caso específico dos autos, razão assiste ao embargante, pois a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/160.100.862-4 – DIB: 23/05/2008), mediante a inclusão dos salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista sob processo 00321- 2002-120-15-00-5, com trâmite pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Jaboticabal/SP, somente foi levada à análise da autarquia quando do requerimento administrativo de revisão protocolado em 27/05/2016, conforme Id 28638402 - Pág. 1-72. - Assim, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5186600-34.2019.4.03.9999.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR; Órgão Julgador: 9ª Turma; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 22/03/2023) Nesse sentido, acertada a decisão da sentença do juízo a quo de conceder o benefício desde a data do indeferimento administrativo em 01/03/2016 (ID 104490381). A correção monetária e juros devem ser aplicados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - A Lei de Benefícios estabelece que a concessão de aposentadoria por invalidez depende de comprovação de incapacidade total e definitiva, mediante exame de perito médico. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quais sejam, comprovação da incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado, o pedido é procedente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação - Honorários recursais majorados - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.