Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CAETANO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005807-51.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO CAETANO (ID 152295245) em face da r. decisão monocrática (ID 151033607), a qual negou provimento à sua apelação. Em seus embargos, aduz que não há coisa julgada, uma vez que no processo 0008350-25.2013.403.6103 há pedido de aposentadoria especial e no presente feito há o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a causa de pedir na presente demanda é a cobrança de diferenças devidas, a título de RMI, após a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no reconhecimento de tempo especial. Na ação n.º 0008350-25.2013.4.03.6103, há a mesma causa de pedir e pedidos. Na petição inicial do supracitado feito, consta dos pedidos (ID 145519298 – p. 12/14): “- A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para condenar o INSS a considerar como especial, mais os consectários legais, o período trabalhado na empresa General Motors do Brasil Ltda., entre 14/12/1998 e 13/04/2006 (data da emissão do PPP), a enquadrar como especial, o período de trabalho entre 29/03/1977 e 24/07/1986, na empresa Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda., converter o tempo comum em especial (art. 64 do Decreto n. 611/92)¸conforme planilha de cálculo em anexo, doc. 06, e SOMÁ-LOS ao período de atividade especial reconhecido pelo INSS no requerimento administrativo sob o n. 140.327.293-7, e, ao final, a condenação do Instituto-réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data da DER (27/04/2006); -... - O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL SEGUNDO AS REGRAS ESTATUÍDAS PELO INCISO I DO ARTIGO 18, COMBINADO COM O INCISO I E II DO ARTIGO 29, E POR FIM COM O §1º DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, OU SEJA, NUMA RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, tudo acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; - CALCULAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 E SEGUNDO AS REGRAS ESTATUÍDAS PELAO LEI N. 9.876/99, devendo prevalecer a mais vantajosa, tudo acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; - O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das prestações, devidamente acrescidas de juros e correção monetária; -...” Houve decisão desta Corte, que transitou em julgado após o não recebimento do Recurso Especial interposto pelo autor (ID 145519298 – p. 83). Portanto, a questão posta nestes autos já foi colocada e decidida, definitivamente, no feito n.º 0008350-25.2013.4.03.6103, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença de origem. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática embargada. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.