Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO - SP74820, MARCELA ROCHA MACHADO - SP238679
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SONIA CARLOS ANTONIO - SP84759
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003847-74.2003.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, para execução da dívida no importe de R$ 3.008,59, atualizados em janeiro/2022 (id 241558696), referente à custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada através dos advogados constituídos, a executada peticionou em Id. 243475508, informando que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Intimada a parte exequente para manifestação, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, com razão a manifestação do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em Id. 246313024. Exclua-se, assim, o INPI do pólo passivo da presente ação. No mais, o objeto da presente fase de cumprimento de sentença, como visto, é a execução de honorários advocatícios e custas (honorários periciais). No entanto, a empresa executada está em processo de recuperação judicial, consoante CERTIDÃO DA JUCESP, acostada em Id. 246424321. Desse modo, e inclusive porque não se trata de execução fiscal, é inaplicável a regra do artigo 187 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, nada obstante a exequente seja a Fazenda Nacional. Assim, a exequente deverá habilitar o seu crédito junto ao Juízo Falimentar segundo a natureza do crédito que, segundo o que decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1152218/RS é alimentar e equipara-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, com a remessa dos autos ao arquivo, até que sobrevenha notícia da satisfação do crédito no Juízo falimentar ou de encerramento do procedimento falimentar. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de março de 2022. (RUZ)