Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2023, 13:46
Por decisão judicial
28/04/2023, 13:46
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 CERTIDÃO DE JUNTADA Junto resposta da agência bancária em relação ao ofício expedido. São Paulo, 16 de março de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:54
Publicação
08/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 3 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 CERTIDÃO DE JUNTADA Junto resposta da agência bancária em relação ao ofício expedido. São Paulo, 16 de março de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:54
Publicação
08/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 3 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2023, 12:22
Mero expediente
03/03/2023, 15:43
Publicação
02/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E C I S Ã O 1. Id 270521831 – Considerando que a instituição financeira executada efetuou o depósito do valor principal e dos honorários (id 39286804), indique/informe/discrimine o beneficiário o valor histórico (data do depósito) do principal e dos honorários para a realização da transferência eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a expedição de ofício à CEF (PA deste fórum) solicitando a transferência do referido depósito (valor INCONTROVERSO) em favor do patrono da parte Exequente (ids 46800214 e 14732301, p. 17), conforme requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo do AI nº 5003097-29.2022.4.03.0000, devendo as partes comunicar ao juízo eventual decisão. Int.
01/02/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Em razão da incidência na fonte de Imposto de Renda sobre o valor dos honorários, informe o advogado favorecido o código para retenção via DARF, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal - [email protected]) para providências, tal como já determinado na decisão de Id 262064438. Liquidado o ofício, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo do AI n. 5003112-95.2022.4.03.0000), devendo as partes comunicar ao juízo eventual decisão. Int. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907, FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Em razão da incidência na fonte de Imposto de Renda sobre o valor dos honorários, informe o advogado favorecido o código para retenção via DARF, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal - [email protected]) para providências, tal como já determinado na decisão de Id 262064438. Liquidado o ofício, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo do AI n. 5003112-95.2022.4.03.0000), devendo as partes comunicar ao juízo eventual decisão. Int. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2022, 16:11
Mero expediente
23/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:58
Expedida/certificada
08/09/2022, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Id 254671190 – Pede a parte Exequente a desconsideração e retirada dos autos da manifestação de id 250554081, “eis que não mantém relação com aquilo que se desejava na ocasião”. Contudo, na referida petição formula pedido idêntico de levantamento, afirmando que não há óbice para o deferimento, eis que homologado o pedido de desistência no Agravo de Instrumento (n. 5003112-95.2022.403.0000) pela CEF. Assim, primeiramente esclareça a parte Exequente se pretende o levantamento ou não dos depósitos efetuados nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, informe a CEF o andamento do Agravo de Instrumento (n. 5003097-29.2022.403.0000), considerando a alegação de duplicidade de interposição de recursos (id 254361806, p. 408), no mesmo prazo. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Id 254671190 – Pede a parte Exequente a desconsideração e retirada dos autos da manifestação de id 250554081, “eis que não mantém relação com aquilo que se desejava na ocasião”. Contudo, na referida petição formula pedido idêntico de levantamento, afirmando que não há óbice para o deferimento, eis que homologado o pedido de desistência no Agravo de Instrumento (n. 5003112-95.2022.403.0000) pela CEF. Assim, primeiramente esclareça a parte Exequente se pretende o levantamento ou não dos depósitos efetuados nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, informe a CEF o andamento do Agravo de Instrumento (n. 5003097-29.2022.403.0000), considerando a alegação de duplicidade de interposição de recursos (id 254361806, p. 408), no mesmo prazo. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2022, 15:43
Mero expediente
08/07/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Id 250554081 – Considerando o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento da CEF (id 242533637), esclareça a parte Exequente o pedido de levantamento do valor depositado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento definitivo do referido recurso, devendo as partes informar ao juízo eventual decisão. Int. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 14:53
Mero expediente
12/06/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:01
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 24253627: A CEF informa a interposição de Agravo de Instrumento e pugna pela reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Inalteradas as demais circunstâncias fático-jurídicas, MANTENHO as decisão de ID 239890716 por seus próprios fundamentos. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022. 7990
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2022, 15:40
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 24253627: A CEF informa a interposição de Agravo de Instrumento e pugna pela reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Inalteradas as demais circunstâncias fático-jurídicas, MANTENHO as decisão de ID 239890716 por seus próprios fundamentos. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022. 7990
23/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 11:54
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos cálculos elaborados por MARCOS MARTIN RAMOS, no importe de R$ 41.805,09 (quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e nove centavos), ao fundamento excesso de execução, uma vez que entende ser devido o valor de R$ 23.376,43 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e retornaram com os cálculos de ID 47251302 apurando como devido o montante de R$ 41.938,92 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), para a data da conta do exequente (junho de 2020). Intimadas as partes e prestados os esclarecimentos pela d. Contadoria, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consta da sentença exequenda a condenação da CEF ao pagamento de (i) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual devera ser corrigida monetariamente, nos termos da Resolução 561/07 do CJF e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo, tanto a correção monetária quanto os juros a partir da data de hoje (Súmula 362 STJ); (ii) indenização por danos patrimoniais, correspondentes aos juros moratórios (1% ao mês) e a correção monetária, a ser apurada na forma da resolução 561/07 do CJF, sobre o valor do beneficio previdenciário do autor dos meses de setembro e outubro de 2007, incidentes desde a data em que deveria ter sido feito o credito em sua conta corrente do Banco Réu até o dia em que foi efetivamente creditado em sua conta pela ré, bem como aos gastos comprovadamente efetuados nestes autos, apurados em R$ 5.306,00, sobre os quais também incidirão correção monetária, nos termos da Resolução 561/07 do CJF e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do desembolso ate o efetivo ressarcimento. No acórdão do E. TRF da 3ª Região, o montante referente à indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a atualização monetária da data do novo arbitramento. A despeito do inconformismo da CEF, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são representativos da decisão transitada em julgado, até mesmo porque a instituição financeira não incluiu os encargos moratórios em seus cálculos. Contudo, em razão do princípio processual da adstrição do Juiz ao pedido, deixo de homologar as contas Contadoria Judicial, pois não é possível acolher cálculos superiores ao constante do pedido da Exequente.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação da CEF apresentada nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela Exequente, qual seja, o de R$ 41.805,09 (quarenta e um mil, oitocentos e cinco reais e nove centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, descontado o valor referente ao depósito judicial efetuado em setembro de 2020. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor obtido pelo cálculo da diferença entre o valor apontado por ela como devido e o ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. P.I. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022. 7990
20/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O Considerando a informação da Contadoria Judicial id 64491770, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, tornem os autos conclusos para julgamento da Impugnação id 39286646. Int. SãO PAULO, 8 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:46
Publicação
15/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS - SP315713, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Consta da sentença exequenda a condenação da CEF ao pagamento de (i) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual devera ser corrigida monetariamente, nos termos da Resolução 561/07 do CJF e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo, tanto a correção monetária quanto os juros a partir da data de hoje (Súmula 362 STJ); (ii) indenização por danos patrimoniais, correspondentes aos juros moratórios (1% ao mês) e a correção monetária, a ser apurada na forma da resolução 561/07 do CJF, sobre o valor do beneficio previdenciário do autor dos meses de setembro e outubro de 2007, incidentes desde a data em que deveria ter sido feito o credito em sua conta corrente do Banco Rau, ate o dia em que foi efetivamente creditado em sua conta pela ré, bem como aos gastos comprovadamente efetuados nestes autos, apurados em R$ 5.306,00, sobre os quais também incidirão correção monetária, nos termos da Resolução 561/07 do CJF e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do desembolso ate o efetivo ressarcimento. No acórdão do E. TRF da 3ª Região, o montante referente à indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a atualização monetária da data do novo arbitramento. Pois bem. Considerando que os parâmetros de atualização devem corresponder aos termos constantes das referidas decisões, diante da manifestação da exequente no sentido de que são necessários esclarecimentos acerca da utilização do IPCA - e não dos índices especificados na sentença - retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta esclareça os índices utilizados e, se assim entender, apresentar novos cálculos. Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021. 7990
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/04/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
12/04/2021, 15:07
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS MARTIN RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BATISTA CRUZ - SP336011, CAETANO XAVIER DE MORAES JUNIOR - SP79907
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020350-42.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 40836334: Considerando o depósito efetuado pela CEF do valor integral e atualizado pleiteado pela parte exequente, de rigor o desbloqueio da quantia arrestada via sistema Sisbajud, na forma do § 6º, do art. 854, do CPC. Cumpra-se. Diante da divergência das partes acerca dos valores da condenação, e uma vez que o juiz pode se valer de contabilista do juízo para verificação dos cálculos, nos termos do § 2º, do art. 524, do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer conclusivo. Do retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, venham conclusos para decisão. Int. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2020.
17/03/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 07:00
Mero expediente
13/10/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 07:00
Mero expediente
26/08/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 07:00
Mero expediente
29/05/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 16:13
Desarquivamento
15/05/2020, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 16:13
Baixa Definitiva
17/06/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2019, 12:39
Publicação
20/05/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2019, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 07:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2019, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 07:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:54
Reativação
01/04/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2019, 12:53
Remessa (outros motivos)
15/01/2019, 14:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/01/2019, 16:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2018, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2018, 19:08
Por decisão judicial
23/02/2016, 18:17
Mero expediente
11/12/2015, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:47
Mero expediente
29/10/2015, 14:33
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)