Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL PIRES DOS SANTOS, CLARY BRAATZ PEREIRA, IRACEMA BASTOS DA SILVA, PEDRO COELHO DE OLIVEIRA, SUELI DE JESUS PRADO, MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, JAIR CARDOZO DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO PAULO DE ALMEIDA, ADENIZALTE ALMEIDA, SONIA MARIA FOSCARINI, ANA ALICE AMARO, SELMA TANIA AMARO, SILMARA CRISTINA AMARO, SOLANGE AMARO, APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS, JOSE LEONARDO SERAFIM Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogado do(a)
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AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-05.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO proposta por IRACEMA BASTOS DA SILVA, ISABEL PIRES DOS SANTOS, CLARY BRAATZ PEREIRA, PEDRO COELHO DE OLIVEIRA, SUELI DE JESUS PRADO, MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, JAIR CARDOZO DE ALMEIDA JUNIOR, JOÃO PAULO DE ALMEIDA, ADENIZALTE ALMEIDA, SONIA MARIA FOSCARINI, ANA ALICE AMARO, SELMA TANIA AMARO, SILMARA CRISTINA AMARO, SOLANGE AMARO RAFFAELE, APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS e JOSÉ LEONARDO SERAFIM, pretendendo, em síntese, indenização de seguro habitacional, sob fundamento de ocorrência de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Ou seja, em suma, estamos diante de ação solicitando cobertura securitária requerendo indenização por vícios de construção em imóvel. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP e redistribuídos, por incompetência, à esta Vara, em 25/08/2021. Isto porque, a Caixa Econômica Federal requereu seu ingresso no feito perante a Justiça Estadual, conforme contestação acostada no ID nº 84291607, páginas 12 até 43, alegando que detém interesse processual, haja vista que todos os contratos objeto da lide existem contratos que possuem apólice de natureza pública (ramo 66) e que, com a edição da Lei nº 13.000/14, houve inovação legislativa que determinou que a Caixa Econômica Federal interviesse nos feitos para representar os interesses do FCVS. Após a apresentação de contestação pelas rés, neste estágio processual, há que se proferir decisão saneadora no processo, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, em primeiro plano, se assente que as questões relacionadas com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e a competência da Justiça Federal são objeto de inúmeros julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entende, de forma amplamente majoritária, em casos análogos a este, que a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da lide e deve ser fixada a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, existem inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, podendo ser citados o Agravo de Instrumento nº 5013038-71.2020.4.03.0000 e o Agravo de Instrumento nº 5022054-49.2020.4.03.0000, dentre vários. Note-se que tais decisões se baseiam no fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar processos em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, fixando a seguinte tese: “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”, Plenário, RE nº 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Em sendo assim, atento à jurisprudência dominante, não resta alternativa senão proclamar a competência da Justiça Federal para apreciar a lide e manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Até porque a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 veio-se a consolidar a responsabilidade exclusiva do FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, respondendo a Caixa Econômica Federal (na qualidade de representante do FCVS) isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a cobertura securitária. Inicialmente, ratifico a decisão ID nº 84291193, página 43, e concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que todos assinaram declarações de hipossuficiência econômica. Outrossim, passa-se a analisar as preliminares processuais pendentes e as questões pendentes. Com efeito, a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide. Em relação a tal arguição, há que se dar guarida a alegação de que a ré Sul América no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não mantém mais qualquer relação com o SFH desde a extinção da apólice pública, com a edição da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009 (ainda que tenha a eficácia perdida), pelo que não lhe cabe a regulação do sinistro e o pagamento da indenização pretendida, cuja responsabilidade, a partir daquela data, passou a ser exclusivamente do FCVS, segundo os expressos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011. Ao ver deste juízo, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 veio-se a consolidar a responsabilidade exclusiva do FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, respondendo a Caixa Econômica Federal (na qualidade de representante do FCVS) isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a cobertura securitária. Ou seja, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) em contratos firmados até dezembro de 2009 – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito e responder isoladamente como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização correspondente. Nesse sentido, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022054-49.2020.4.03.0000, que pronunciou a ilegitimidade passiva da seguradora, em lide similar à aqui versada. Portanto, pronuncio a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo da lide, devendo ser excluída definitivamente de lide. Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios em relação à decretação da ilegitimidade, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foi deferido, conforme ID nº 84291193, página 43, tendo este juízo ratificado a decisão. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. De qualquer forma, há que se analisarem as demais preliminares altercadas pela seguradora que podem interferir no julgamento da lide, eis que cognoscíveis também de ofício e as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da inicial, por conta de a petição inicial não estar instruída com documentos e informações aptas a provar o direito da parte autora, já que tal alegação diz respeito ao mérito da controvérsia e não caracteriza a hipótese de inépcia. O parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, de forma expressa, delimita quais são as hipóteses de inépcia da inicial, não se encontrando entre as hipóteses de ausência de documentos que comprovem a viabilidade jurídica da procedência do pedido. No que tange a alegação da existência de litisconsórcio ativo abusivo, este juízo tem entendimento de que, em casos de vícios de construção, para melhor instrução do processo e celeridade processual, seria necessária a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em somente um imóvel por lide. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisando processos similares a este, envolvendo cobertura securitária do FCVS, tem entendimento oposto, conforme se verifica, por exemplo, no seguinte julgado: “O parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil/1973 (atual parágrafo único do artigo 113) permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Uma das razões do litisconsórcio ser admitido é exatamente a economia processual: deixa de existir multiplicidade de processos para haver um só, com pluralidade de autores ou réus. No entanto, se o litisconsórcio trouxer efeito diverso, comprometendo a rápida solução do litígio, poderá ser limitado. No caso dos autos, o número de litigantes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa: a ação foi proposta por 13 autores, com o fim de obter indenização securitária por sinistros ocorridos com imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Verifica-se, desse modo, que o litisconsórcio não dificulta a defesa das rés, que deverão pugnar, no mérito, por idêntica solução referente a todos os autores”, decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000778-30.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, e - DJF3 de 11/06/2019. Portanto, há que se curvar ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pronunciando neste caso a existência de litisconsórcio ativo abusivo. Por outro lado, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pelo fato de os contratos de financiamento já estarem quitados, sustentando a parte ré que a extinção dos financiamentos pela quitação provoca a extinção dos contratos de mútuo e, pois, das coberturas adjetas aos financiamentos. Isto porque, existem julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça entendendo que “o seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1622608/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018 e REsp nº 1717112/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018. Até porque, tal matéria diz respeito ao mérito da pretensão e como tal deve ser analisada. Na sequência, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela ausência de procedimento administrativo prévio e ausência de aviso de sinistro, conforme postulado pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América. Isto porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Evidentemente que, na maioria das vezes, se afigura um caminho mais racional e inteligente tentar resolver primitivamente a pendência no âmbito administrativo, em razão do trâmite mais célere, derivado da não observância do contraditório; porém, o fato de a parte autora não ter levado a sua pretensão à seguradora e à Caixa Econômica Federal, não enseja a extinção da demanda sem julgamento do mérito. Ademais, não há que se falar em ausência de aviso de sinistro, haja vista que foram juntados aos autos a comunicação do sinistro de todas as partes, a saber: Isabel Pires dos Santos a notificação foi realizada em 08/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 26, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 22/24); Clary Braatz Pereira a notificação foi realizada em 23/01/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 30, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 27/29); Iracema Bastos da Silva a notificação foi realizada em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 36, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 32/34); Pedro Coelho de Oliveira a notificação foi realizada em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 40, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 37/39); Sueli de Jesus Prado a notificação foi realizada em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 46, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 42/44); Maria Fernandes de Almeida a notificação foi realizada em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 51, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 47/49), e ao ver deste juízo, aproveita aos demais herdeiros; Ana Alice Amaro, Selma Tania Amaro, Silmara Cristina Amaro e Solange Amaro Raffaele a notificação foi realizada em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 58, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 52/57); Aparecido Francisco Rodrigues a notificação foi realizada em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 02, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 60/62); Edmilson Cardoso dos Santos a notificação foi realizada em 22/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 07, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 03/05) e José Leonardo Serafim a notificação foi realizada em 08/02/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 12, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 08/10). Ou seja, todas as notificações foram levadas à efeito meses antes da propositura da ação, ocorrida em 29/05/2018, fato este que demonstra que está presente o interesse de agir. Por oportuno, incabível denunciação à lide da construtora ou do agente financeiro requerida pela ré Sul América. Em primeiro lugar, por óbvio, o requerimento de introdução de terceiros na lide não pode ser apreciado, já que a denunciante foi excluída da lide, já que foi pronunciada a sua ilegitimidade passiva nesta decisão. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que não há razão para aplicar o instituto gravoso à célere satisfação da pretensão dos autores adquirentes de imóvel popular, ficando atrelados a complexas discussões, em sede de regresso, sobre a responsabilidade da construtora do agente financeiro pelos vícios constatados nos imóveis. Note-se que a jurisprudência delimita que a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. Na sequência, houve arguição de ilegitimidade ativa dos autores para o ajuizamento desta demanda, em razão de não terem sido os mutuários originais que assinaram o instrumento de compra e venda. Analisando o feito observa-se que em relação à parte Isabel Pires dos Santos, ela é a mutuária originária, conforme ID nº 84291181, páginas 06/14, tendo assinado o contrato em 30/06/1983, levando-se em conta que modificou seu nome após assinar o contrato quanto contraiu matrimônio, conforme ID nº 84291177, página 67, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide. Ademais, no que tange à Clary Braatz Pereira, observa-se que o contrato foi assinado por seu cônjuge Moacir Lopes Pereira em 30/06/1983, na constância do casamento, conforme ID nº 84291181, páginas 21/29 (tendo a autora assinado o termo de seguro na página 31), pelo que ela detém legitimidade ativa para postular nesta lide. No mesmo sentido, no que tange à Iracema Bastos da Silva, observa-se que o contrato foi assinado por seu cônjuge Antônio Pereira da Silva em 30/06/1983, na constância do casamento, conforme ID nº 84291181, páginas 32/40 (tendo a autora assinado o termo de seguro na página 41), pelo que ela detém legitimidade ativa para postular nesta lide. No que tange à Pedro Coelho de Oliveira, ele é o mutuário originário, conforme ID nº 84291181, páginas 44/52, tendo assinado o contrato em 30/06/1983, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide. Por outro lado, no que se refere a autora Sueli de Jesus Prado, o contrato foi assinado por Luiz Carlos Cassimiro Silva em 30/06/1983, conforme ID nº 84291181, página 55 e ID nº 84291186, páginas 01/07. Referido contrato foi objeto de cessão para Gerson Domingos de Campos conforme ID nº 84291186, páginas 08/09. Posteriormente, a instituição financeira COHAB vendeu o imóvel para Sueli de Jesus Prado conforme ID nº 84291186, páginas 15/18, pelo que a mutuária deteria legitimidade ativa para postular nesta lide. Entretanto, conforme provado no ID nº 84291198, página 61, Sueli de Jesus Prado faleceu em 27/09/2017, antes da propositura desta demanda. Ocorre que a parte autora promoveu a habilitação de seus herdeiros, isto é, Vanessa Aparecida Prado e Erica Cristina Prado Araújo Monteiro, conforme se verifica no ID nº 84291198, páginas 58/68. Dessa forma, acolho a habilitação formulada, determinando que passe a integrar o polo ativo da lide as herdeiras de Sueli de Jesus Prado, isto é, Vanessa Aparecida Prado e Erica Cristina Prado Araújo Monteiro. Providencie a Secretaria da 1ª Vara Federal a inclusão de Vanessa Aparecida Prado e Erica Cristina Prado Araújo Monteiro no polo ativo da lide, excluindo-se Sueli de Jesus Prado. Outrossim, no que tange à Maria Fernandes de Almeida, observa-se no ID nº 84291186, páginas 20/28, que foi o marido da autora de nome Jair Cardoso de Almeida, quem assinou o contrato originário em 30/06/1983, na constância do casamento. Posteriormente, conforme provado no ID nº 84291186, páginas 30/33, verifica-se que Raul Alves faleceu em 05/04/1993, pelo que o imóvel passou a pertencer a cônjuge meeira autora Maria Fernandes de Almeida e aos herdeiros autores Jair Cardoso de Almeida Júnior, João Paulo de Almeida, Adenizalte Almeida e Sônia Maria Foscarini, pelo que presente a legitimidade ativa de Maria Fernandes de Almeida, Jair Cardoso de Almeida Júnior, João Paulo de Almeida, Adenizalte Almeida e Sônia Maria Foscarini para postularem nesta lide em relação ao imóvel. No mesmo sentido, no que tange à Ana Alice Amaro, observa-se no ID nº 84291186, páginas 35/44, que foi o marido da autora de nome Antônio Amaro, quem assinou o contrato originário em 30/06/1983, na constância do casamento. Posteriormente, em 06 de agosto de 2013, a situação de falecimento de Antônio Amaro restou regularizada com a assinatura de escritura de compra e venda pela instituição financeira COHAB, a cônjuge meeira e os herdeiros, conforme ID nº 84291186, páginas 45/48, pelo que presente a legitimidade ativa de Ana Alice Amaro, Selma Tânia Amaro, Silmara Cristina Amaro e Solange Amaro Rafaele para postularem nesta lide em relação ao imóvel. No que tange à Aparecido Francisco Rodrigues, ele é o mutuário originário, conforme ID nº 84291186, páginas 51/56 e ID nº 84291189, páginas 01/03, tendo assinado o contrato em 30/06/1983, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide. Na sequência, no que se refere ao autor Edmilson Cardoso dos Santos cumpre observar que não consta nos autos o contrato originário. Entretanto, conforme ID nº 84291189, páginas 5/6, consta que a instituição financeira COHAB vendeu o imóvel para Roque Luiz Domingues e Edenisa de Fátima Damasco Domingues em 13 de setembro de 2005, conforme certidão do cartório de registro de imóveis. Posteriormente, Roque Luiz Domingues e Edenisa de Fátima Damasco Domingues venderam o imóvel para o autor Edmilson Cardoso dos Santos, conforme escritura de venda e compra datada de 15 de setembro de 2008, conforme ID nº 84291189, páginas 7/10. Referida venda está devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, conforme ID nº 84291189, página 06, pelo que não se trata de contrato de gaveta, detendo, assim, Edmilson Cardoso dos Santos legitimidade ativa para postular nesta lide. Por fim, no que se refere à José Leonardo Serafim, ele é o mutuário originário, conforme ID nº 84291189, páginas 12/20, tendo assinado o contrato em 30/06/1983, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide. Outrossim, a Caixa Econômica Federal também alega, de forma genérica, que a existência de contratos de gaveta, acarretaria a ilegitimidade da parte autora para discutir o direito em juízo. Em primeiro lugar se assente que a Caixa Econômica Federal não se deu ao trabalho de apontar de forma individualizada quais seriam os autores que teriam assinado contrato de gaveta. Conforme acima evidenciado e analisado, nove contratos detêm relação com os mutuários originários, pelo que não vislumbra a existência de contrato de gaveta. A única transferência que foi feita sem relação com o mutuário originário, envolvendo o autor Edmilson Cardoso dos Santos, foi feita após a aquisição definitiva do imóvel pelos vendedores Roque Luiz Domingues e Edenisa de Fátima Damasco Domingues, não havendo que se falar em contrato de gaveta, pelo que improcedente a preliminar altercada pela Caixa Econômica Federal. Na sequência, a Caixa Econômica Federal arguiu em sua contestação preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário, requerendo a inclusão de todos os mutuários. Ocorre que tal preliminar não merece prosperar. Ao ver deste juízo, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em relação aos cônjuges dos mutuários que não integram a lide, uma vez que se trata de ação indenizatória e não de revisão contratual. Ao ver deste juízo, os autores, caso a demanda seja julgada procedente, receberão um valor indenizatório por conta dos danos no imóvel, não se exigindo que os cônjuges ou os herdeiros tenham que necessariamente litigar em juízo para obter os valores destinados à reparação dos respectivos imóveis. Por outro lado, em relação à questão da prescrição alegada pela Caixa Econômica Federal (e pela excluída Sul América), aduza-se que estamos diante de dez contratos de seguro adjetos aos respectivos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta dos mutuários (beneficiários), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. Portanto, não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato. Portanto, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. E, assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal), pelo que neste caso não há que se falar em prescrição, posto que os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. Nesse sentido, não sendo possível a fixação do marco inicial para contagem do prazo prescricional, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que existe a comunicação do sinistro. No caso dos autos, há que se observar que Isabel Pires dos Santos efetuou a comunicação do sinistro em 08/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 26, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 22/24); Clary Braatz Pereira efetuou a comunicação do sinistro em 23/01/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 30, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 27/29); Iracema Bastos da Silva efetuou a comunicação do sinistro em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 36, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 32/34); Pedro Coelho de Oliveira efetuou a comunicação do sinistro em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 40, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 37/39); Sueli de Jesus Prado efetuou a comunicação do sinistro em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 46, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 42/44); Maria Fernandes de Almeida efetuou a comunicação do sinistro em 26/10/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 51, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 47/49; Ana Alice Amaro, Selma Tania Amaro, Silmara Cristina Amaro e Solange Amaro Raffaele efetuaram a comunicação do sinistro em 14/12/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291189, página 58, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 52/57); Aparecido Francisco Rodrigues efetuou a comunicação do sinistro em 16/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 02, e notificação acostada no ID nº 84291189 (páginas 60/62); Edmilson Cardoso dos Santos efetuou a comunicação do sinistro em 22/08/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 07, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 03/05) e José Leonardo Serafim efetuou a comunicação do sinistro em 08/02/2018, conforme consta no AR juntado no ID nº 84291192, página 12, e notificação acostada no ID nº 84291192 (páginas 08/10). Ou seja, todas as notificações foram levadas à efeito meses antes da propositura da ação, ocorrida em 29/05/2018, concluindo-se pelo não decurso do prazo prescricional ânuo (artigo 178, § 6º, II do Código Civil) ou decenal, posto que sequer houve negativa da cobertura securitária. Por oportuno, há que se aduzir que, ao ver deste juízo, todos os dez contratos objeto da lide possuem apólice de natureza pública (ramo 66), conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, ID nº 84291607, páginas 20/21. Analisadas as preliminares e questões pendentes, observa-se que o ponto controvertido da lide é verificar se os imóveis se encontram em inadequadas condições da habitabilidade e, em caso positivo, se fazem jus à indenização pecuniária. Em relação ao que estipula o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, estamos diante de relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, que estipula a viabilidade de inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança da alegação ou o consumidor for hipossuficiente. Ao ver deste juízo, mesmo que a venda dos imóveis se insira em um contexto de um programa governamental de moradia (SFH), neste caso estamos diante de questão do fornecimento de adequada moradia a parte autora, isto é, a entrega de um “produto imobiliário”, pelo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que estamos diante de contratos vinculados ao FCVS e celebrados antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, ao ver deste juízo, aplica-se o postulado da dinamização do ônus probatório, inserto no Código de Processo Civil de 2015 no §1º do artigo 373, no sentido de que, analisando um caso concreto, se a parte encarregada de provar pelo legislador não detém as melhores condições para tanto, o Juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa. Nesse sentido, envolvendo a lide questões técnicas de engenharia, a parte que melhor pode fornecer a prova é a Caixa Econômica Federal que, inclusive, insistiu para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que detém interesse na lide, já que o FCVS pode ser comprometido, devendo, assim, arcar com o ônus probatório de provar que os imóveis objeto da lide não detêm vícios e, assim, o FCVS não deve arcar com o pleito indenizatório. Ou seja, de acordo com o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, levando-se em conta o caso concreto, este juízo atribui o ônus da prova à Caixa Econômica Federal, pelo que dá oportunidade à ré de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído por força desta decisão. Destarte, eventual inércia da ré em apresentar elementos em favor de sua pretensão de resistência aos interesses da parte autora, poderá redundar em eventual elemento de convicção que levará à procedência da demanda. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se não deseja produzir provas, eis que, anteriormente, quedou-se inerte. Caso a Caixa Econômica Federal não pretenda produzir provas ou fique inerte, façam-me os autos conclusos para sentença, uma vez que, no caso específico destes autos, já existem estimativas de danos apresentados pela parte autora, conforme ID nº 84291192, páginas 51/53 e ID nº 84291193, páginas 01/42 (laudo assinado por engenheiro civil); bem como já restou realizada perícia judicial por perito nomeado pela Justiça Estadual, conforme ID nº 84291198, páginas 220/253 e ID nº 84291200, páginas 01/47. Em relação a esta decisão saneadora, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos, nos termos do §2º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de estabilidade desta decisão. Por fim, exclua-se a Sul América Companhia Nacional de Seguros da relação processual, haja vista ter sido pronunciada a sua ilegitimidade para compor a lide. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal