24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINEUZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NATALIA LEONE BASSETTO - SP142827-N, JAQUELINE SUZANA MARTIN - SP141898-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6176700-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINEUZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NATALIA LEONE BASSETTO - SP142827-N, JAQUELINE SUZANA MARTIN - SP141898-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por EDINEUZA DIAS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Claudio Stocco, ocorrido em 04/03/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo (25/05/2017) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer que a pensão por morte seja concedida somente por 04 meses, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6176700-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINEUZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NATALIA LEONE BASSETTO - SP142827-N, JAQUELINE SUZANA MARTIN - SP141898-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: " Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo.
Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda.
Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos: "(...) A autora pleiteou a concessão da pensão morte, porquanto alegou viver em união estável com Claudio Stocco, falecido em 04/03/2016.
Afirmou ainda que era depende de seu falecido companheiro e que, assim, faz jus ao recebimento do benefício. O óbito de Claudio Stocco foi comprovado a fls.
12. Ficou controvertido, no entanto, se a autora e o falecido efetivamente conviveram em união estável. A existência da união estável é, então, corroborada pelo início de prova documental e as provas testemunhais acostadas nos autos. Pois bem. A certidão de óbito, a fls. 12, demonstra que a autora fora a declarante, o que dá indícios de que o de cujus e ela estavam juntos até o final da vida do falecido.
No mais, os recibos e as fichas juntadas a fls. 18/24 validam também a possível existência de uma relação entre o casal, visto que, por diversos anos, realizaram compras juntos. Além disso, é possível observar diversas fotos (fls. 25/32) que ensejam uma relação amorosa entre o casal. Inclusive, as fotos de fls. 32 possuem data (01/01/2007), o que, mais uma vez, comprova que a relação entre eles é de longa duração.
Ademais, a prova documental é corroborada pela prova testemunhal a fls. 84/93, que demonstra que a requerente e o de cujus viviam como se casados fossem. As testemunhas, então, foram uníssonas ao declararem que o casal conviveu até o fim da vida do falecido e também que a autora cuidou dele. As testemunhas afirmaram, outrossim, que a requerente parou de trabalhar quando do início do relacionamento e que quem matinha a casa era ClaudioStocco.
Conclui-se, então, que estão presentes todos os requisitos para a caracterização da união estável, ou seja a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (artigo 1723 do Código Civil). A autora é, conseguintemente, beneficiária da pensão por morte,visto que o artigo 16, inciso I, da Lei n°8.213/91, estabelece que o companheiro faz parte do rol de dependentes." Verifica-se, assim, que o MM.
Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável, por tempo superior a 02 anos, bem como da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Quanto ao termo inicial do benefício, encontrando-se presentes os requisitos para concessão da pensão por morte à época do óbito, a autora já tinha direito ao benefício no momento em que efetuou o requerimento administrativo.
Tal direito não decorre da efetiva comprovação dos requisitos na esfera administrativa, mas sim do atendimento destes à época do óbito. O termo inicial é fixado de acordo com o momento em que é efetuado o requerimento, nos exatos termos do dispositivo citado. Desta forma, o termo inicial do benefício concedido à autora deve ser mantido como fixado na sentença, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei de Benefícios, uma vez que foi requerido administrativamente após o prazo de 90 dias do falecimento.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do
C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao
I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável, por período superior a 02 anos, e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo nos termos do art. 74, II da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel.
Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do
C. STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.