APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178538-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE EDILSON ELPIDIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178538-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE EDILSON ELPIDIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (20/5/2019). O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Apela, a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que a data de seu requerimento administrativo é posterior ao trânsito em julgado das ações referidas, requerendo o prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178538-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE EDILSON ELPIDIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA) No tocante ao reconhecimento da coisa julgada, anote-se que a autora ajuizou demanda no ano de 2018, objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5152336436), cessado em 21/3/2018 (n.º 0002377-87.2018.4.03.6338).
À época, o perito atestou a ausência de incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas, embora portador de quadro clínico “CID 10 F29 remitido. Trata com psiquiatra desde: 1994” (Id. 105419147). O pedido foi julgado improcedente (Id. 105419148). Propôs nova ação (n.º 0001480-25.2019.4.03.6338), em 5/4/2019, referente ao mesmo requerimento administrativo (Id. 105419150), a qual foi extinta sem resolução de mérito, “com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude de já haver COISA JULGADA” (Id. 105419151).
Em 15/7/2019, ajuizou a presente demanda, alegando que, “Por conta das limitações que lhe acometem e após piora progressiva dos sintomas, na data de 20/05/2019 ingressou a parte Autora com pedido administrativo junto a Autarquia RÉ para concessão do beneficio por incapacidade auxílio-doença (NB 628.042.496-4) que foi indeferido” (p. 3, Id. 105419129). O juízo a quo proferiu sentença extintiva, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, com o "reconhecimento dos efeitos preclusivos da coisa julgada material" (Id. 105419163).
Contudo, não obstante a ausência de referência ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido (e cessado durante o curso da presente ação, após o pagamento das mensalidades de recuperação de 18 meses, em 21/9/2019), o pedido formulado tem por objetivo a submissão da parte autora a perícia médica para, ao final, demonstrada a alegada incapacidade laborativa, ter concedida nova benesse previdenciária em virtude da piora progressiva das patologias incapacitantes, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença previdenciário.
Conforme se depreende dos autos, o ente autárquico, por ocasião da cessação administrativa do benefício anterior, com fulcro em autorização legal, procedeu à realização de exames em que avaliada a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, e determinou a cessação daquele benefício outrora concedido ao autor. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença ou na decisão administrativa do INSS.
In casu, com o alegado agravamento do estado de saúde do autor, teria havido alteração no estado de fato, razão pela qual torna-se imprescindível o reconhecimento do seu interesse de agir e a realização de avaliação médico-pericial do seu quadro clínico. De resto, a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica. Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem como o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado quesitos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF3, 8ª Turma, Apelação Cível 6079114-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)
Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o reconhecimento da coisa julgada, em relação a pedido de prorrogação de benefício anteriormente recebido, impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.