Baixa Definitiva16/04/2024, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/04/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILO DOMINGUES GREGO - SP197542
EXECUTADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 DESPACHO Ante o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para que requeira(m) o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002394-69.2012.4.03.613310/04/2024, 00:00
Expedida/certificada09/04/2024, 06:22
Mero expediente08/04/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)05/04/2024, 13:47
Recebimento05/04/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.613328/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., na qual a exequente, em manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do presente executivo fiscal. 3. A exequente concordou com a exceção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e informando o cancelamento do débito. 4. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” 5. Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União concordou expressamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000 a fim de afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 6. Agravo improvido. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º, I, 5º e 6º, do CPC, por entender ser devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável ao caso dos autos a dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022. Argumenta, ainda, ofensa aos arts. 927, III, e 932 do CPC, com destaque para a alegação de que “(...) conforme dispõe o artigo 10 e 489, ambos do CPC, se observa que a r. decisão monocrática fora proferida sem que a parte interessada se manifestasse acerca do julgamento do IRDR, uma vez que esta não transitou em julgado e o recurso lá protocolado possui eficácia suspensiva, ou seja, seus efeitos não são imediatos para aplicação geral. Pelas mesmas razões impõe se a inaplicabilidade do artigo 432, IV do CPC, e se assim o fosse, com o julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, RESP 1.185.036/PE, não haveria discussão trazida pela Fazenda Pública em relação aos honorários advocatícios (sic) e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ e por outros Tribunais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido, aplicando a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, reconheceu a isenção da exequente ao pagamento da verba honorária, com base no princípio da causalidade e na regra prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Confira-se: Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., na qual a exequente, em manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do presente executivo fiscal. A exequente concordou com a exceção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e informando o cancelamento do débito. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Transcrevo o referido Acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União concordou expressamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000 a fim de afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Considerando a tese firmada em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se a sua aplicação para a hipótese presente, conforme determinam os artigos 927, inciso III e 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). No particular, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ). 2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia. 5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) Constata-se, portanto, que a pretensão do Recorrente desafia orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que revela que excepcional interposto não reúne condições de admissibilidade, inclusive no tocante à apontada contrariedade ao art. 927, III, do CPC. Ainda, não há se falar em violação ao art. 932 do CPC, uma vez que o julgamento monocrático fundou-se em entendimento que está em consonância com orientação cristalizada pelo STJ, emergindo daí a conclusão de que a tese ventilada pelo Recorrente não tinha condições de prosperar. Ademais, a questão foi submetida ao crivo do órgão colegiado, o que afasta a possibilidade de prejuízo à Recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE E PRÓTESE. CIRURGIA. COBERTURA. DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. 1. Não viola o art. 557, do CPC a decisão singular de relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.349, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 05/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo. 2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.341.258, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2014) A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 20 de março de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 269119803:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. Vice Presidência Intime-se, pela derradeira vez, a parte recorrente para apresentar o recolhimento das custas com o respectivo comprovante de recolhimento bancário ou a realização do pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por MARCONI HOLANDA MENDES, quanto à tempestividade e representação processual. No tocante ao preparo, certifico que o recorrente promoveu a juntada da correta guia GRU – Ficha de Compensação, emitida por meio do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, deixou de acostar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento bancário - o documento apresentado não consta o código de barras da GRU apresentada, ou elementos que identifiquem os autos. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Apresente o comprovante de efetivo pagamento, correspondente à GRU apresentada na data da interposição do recurso especial (mesmo código de barras); OU Na impossibilidade de regularização, conforme acima apontado, deverá o recorrente recolher integralmente o valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 446,60 (GRU - Ficha de Compensação), consoante disposto na letra do citado § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.613331/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 261224585) interposto por Marconi Holanda Mendes contra a decisão proferida por este Relator (ID 261094314) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação do patrono do coexecutado. Em suas razões de inconformismo o agravante, alega, em síntese, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, não teve seu trânsito em julgado, ressaltando inclusive que houve apresentação de recurso por este signatário representando a parte originária naqueles autos, ainda assim cumpre lembrar que a tese firmada poderá ser objeto de retratação pela própria turma julgadora, bem como poderá ser reformada pelo C. STJ, posto que o entendimento adotado na via Nobre diverge do quanto firmado no IRDR. Acresça que o recurso interposto no IRDR tem eficácia suspensiva, logo a adoção e aplicação imediata da tese firmada, é medida extrema e não razoável a questão, visto que inclusive não se sobrepõe a tese já adotada pelo C. STJ. Alega, ainda, que em se tratando execução fiscal, onde fora apresentada defesa com advogado constituído, o ônus da verba honorária é medida correta a se impor, haja vista que, decisão em contrário, contrariará as regras do Código de Processo civil, notadamente em seu artigo 85 §1º e §3º e ou artigo 90, quando cabível. Por fim, alega que é inaplicável o art. 19, 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em razão do disposto do art. 18 da mesma lei em que elenca as matérias nas quais o Procurador deverá reconhecer a procedência do pedido, bem como a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecido defesa. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 262236387). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., na qual a exequente, em manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do presente executivo fiscal. A exequente concordou com a exceção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e informando o cancelamento do débito. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Transcrevo o referido Acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União concordou expressamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000 a fim de afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Considerando a tese firmada em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se a sua aplicação para a hipótese presente, conforme determinam os artigos 927, inciso III e 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica. Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985, do Código de Processo Civil. Ademais, não se monstra minimamente razoável subordinar a eficácia do acórdão proferido pelo Órgão Especial ao julgamento do recurso especial, visto que contraria a posição de precedente obrigatório e autônomo conferido ao IRDR, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, ambos do Código de Processo Civil. Desta feita, ainda que tenha sido interposto recurso especial ou extraordinário no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR. Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021). Assim, encontrando-se a decisão agravada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, não há que se falar em sua reforma. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., na qual a exequente, em manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do presente executivo fiscal. 3. A exequente concordou com a exceção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e informando o cancelamento do débito. 4. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” 5. Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União concordou expressamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000 a fim de afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., na qual a exequente, em manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do presente executivo fiscal. Declarado extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários sucumbenciais, com base no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000. Interposto recurso de apelação pelo patrono da executada, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, ao não o fazer, a sentença recorrida contrariou frontalmente a redação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, 5º e 6º, além do art. 90, todos do CPC, bem assim que o mencionado IRDR não teve seu trânsito em julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Transcrevo o referido Acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União concordou expressamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que aplicável a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000 a fim de afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Considerando a tese firmada em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se a sua aplicação para a hipótese presente, conforme determinam os artigos 927, inciso III e 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, não há se aplicar ao caso o disposto no art. 987, § 1º do CPC, uma vez que, conquanto tenha sido interposto recurso especial em face da decisão proferida no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, não foi proferida decisão pela Vice-Presidência desta E. Corte admitindo ou não o mencionado recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento recurso de apelação do patrono do coexecutado, nos termos da fundamentação supra. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A, KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/05/2022, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/05/2022, 12:16
Expedida/certificada07/03/2022, 15:54
Mero expediente07/03/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)07/03/2022, 12:04
Petição (Apelação)04/03/2022, 11:19
Publicação04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILO DOMINGUES GREGO - SP197542
EXECUTADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (ID 160747182), em face da sentença ID 243551809. Alega vício de contradição no julgado, em razão da ausência da condenação de honorários sucumbenciais. Assim, vieram os autos para conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal). Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados, porque não há vício a ser corrigido na sentença prolatada. O embargante insurge-se sobre a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 emanado do E. TRF da 3ª Região, sob o fundamento da possibilidade de condenação em honorários com base no REsp Repetitivo nº 1.185.036/PE. Como bem demonstrado pelo embargante/executado, a tese firmada no referido recurso repetitivo foi no sentido de “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Hipótese que não se encaixa no presente caso. Basta verificar que o embargante/executado atravessou petição de ID 230692693 – Pág. 129/132 para informar o encerramento da falência e pedir a declaração de prescrição intercorrente, a qual foi reconhecida pela Fazenda Nacional no ID 204557460. Primeiro, vê-se que não houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade e, mesmo que se reconheça o caráter de Exceção da petição ID 230692693 – Pág. 129/132, não teve nenhuma decisão acolhimento pelo Juízo. Segundo, a Fazenda Nacional não criou nenhuma insurgência quanto o alegado pelo autor, simplesmente tendo reconhecido a prescrição na seara administrativa. Assim, se o embargante discorda do mérito da sentença, o recurso cabível é a apelação, não o de embargos, porque estes últimos possuem hipóteses de cabimento restritas, não configuradas no caso em análise, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada, ao fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA no ID 160747182. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Expedida/certificada25/02/2022, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/02/2022, 16:24
Publicação24/02/2022, 07:00
Conclusão (para decisão)23/02/2022, 12:38
Petição (Embargos de declaração)23/02/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILO DOMINGUES GREGO - SP197542
EXECUTADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), qualificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, na qual pretende a satisfação de crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes em 27.06.2012. Os autos foram remetidos para o arquivo sobrestado em 22.05.2019 (ID 230692693 – Pág. 127). No ID 230692693 – Pág. 129/132 a executada atravessa petição para requerer a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente. Manifestação da exequente/Fazenda Nacional ID 240557460, informa que houve reconhecimento na seara administrativa da prescrição e por isso, requer a extinção do presente executivo fiscal. Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Havendo informações nos autos acerca do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa executadas, impõe-se a extinção da execução, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Por fim, em relação a questão dos honorários sucumbenciais, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 julgou procedente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública na esfera administrativa. O Colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Como o presente caso amolda-se ao julgado acima, não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento ocorrido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários sucumbenciais, com base no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000. Em havendo constrições em nome do executado, liberem-se imediatamente. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada22/02/2022, 16:41
Cancelamento de Dívida Ativa22/02/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/02/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)25/01/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILO DOMINGUES GREGO - SP197542
EXECUTADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E S P A C H O Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, devendo indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”. Sem prejuízo,
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002394-69.2012.4.03.6133 intime-se a exequente para se manifestar acerca do alegado na petição de fls. 109-112 dos autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade Plena14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada13/01/2022, 16:07
Mero expediente13/01/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)12/01/2022, 15:28
Remessa (outros motivos)19/10/2021, 14:40
Reativação19/10/2021, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/10/2021, 14:36
Remessa (outros motivos)10/08/2021, 13:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos10/08/2021, 13:36
Mero expediente15/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 13:54
Conclusão (para julgamento)25/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))16/11/2020, 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/11/2020, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/11/2020, 17:11
Por decisão judicial22/05/2019, 13:02
Recebimento06/03/2019, 14:17
Entrega em carga/vista06/02/2019, 15:00
Recebimento27/08/2018, 11:40
Entrega em carga/vista02/08/2018, 14:34
Mero expediente28/10/2017, 10:37
Mero expediente28/10/2017, 10:24
Conclusão (para despacho)25/09/2017, 14:24
Recebimento03/11/2016, 15:19
Entrega em carga/vista30/09/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))30/09/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))30/09/2016, 15:01
Recebimento15/09/2016, 16:39
Entrega em carga/vista12/08/2016, 18:14
Publicação04/08/2016, 11:26
Mero expediente01/08/2016, 13:17
Conclusão (para decisão)29/07/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))29/07/2016, 12:31
Recebimento21/07/2016, 11:43
Entrega em carga/vista30/06/2016, 11:19
Mero expediente20/06/2016, 16:43
Conclusão (para decisão)18/05/2016, 11:57
Petição (Embargos de declaração)18/05/2016, 11:51
Publicação11/05/2016, 11:58
Mero expediente02/05/2016, 14:05
Conclusão (para decisão)12/04/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))11/04/2016, 18:42
Recebimento08/04/2016, 15:39
Entrega em carga/vista14/03/2016, 15:51
Mero expediente11/03/2016, 12:50
Conclusão (para despacho)10/03/2016, 16:12
Petição (Exceção de praça©-executividade)10/03/2016, 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/03/2016, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/03/2016, 16:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)03/09/2013, 09:35
Por decisão judicial29/08/2012, 19:11
Recebimento13/08/2012, 13:50
Entrega em carga/vista12/07/2012, 10:25
Conclusão (para despacho)10/07/2012, 16:26
Distribuição (sorteio)27/06/2012, 10:51