Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARTUR ALVES FILHO, LUCINEIDE FERREIRA CASTRO ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ARTUR ALVES FILHO, LUCINEIDE FERREIRA CASTRO ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Juros compostos são aqueles em que há incorporação ao capital dos juros do mês, ou seja, são calculados sobre o valor da operação acrescidos dos juros simples. O STJ, em sede de repercussão geral – Tema 953, assim se posicionou: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” No caso em tela, como se verifica do contrato anexados aos autos (id 276377840), há expressa pactuação de juros capitalizados. Portanto, em relação à alegação da ocorrência de anatocismo no contrato, em razão da capitalização mensal dos juros, a Súmula 539 do e. Superior Tribunal de Justiça prevê que é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 -17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. As circunstâncias autorizam a conclusão de que houve a contratação de taxa de juros em sua forma capitalizada, não sendo esta circunstância desconhecida da parte autora à época da avença. Desta forma, impõe-se concluir que a cobrança é legal e está prevista em contrato. Apesar de se tratar de taxas elevadas, não se pode dizer que são ilegais, mormente na ausência de demonstração de sua cobrança em patamar superior à média praticada pelo mercado à época da contratação. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “No presente caso, a parte autora,em 08/02/2013, celebrou com aCaixa Econômica Federal contrato de empréstimo pessoal (nº: 1.5555.2546400). A ré propôs ao autor que ele obtivesse com ela a quantia em dinheiro de R$ 31.500,00 na condição de garantia fiduciária, informando o sistema de amortização, com aquisição de outros produtos, como os prêmios de seguro e a taxa de administração. Pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a CEF, visando afastar os juros remuneratórios, ilegalidade de cobranças de taxas, devolução de tarifas cobradas abusivamente. Pois bem. A capitalização de juros éprática permitida em contratos bancários. A Súmula nº 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto nº22.626/1933, estipula que“é vedada a capitalização dejuros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente aSúmula nº596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei nº4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas dejurose aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000(atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dosjuros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim,posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização dejurosem contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado naSúmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização dejuroscom periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização dejuros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. OSistema de Amortização Constante (SAC), assim como o SACRE,não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a decrescerou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário. Constata-se, inclusive, nesse tipo de contrato, a redução do saldo devedor com o decaimento dosjuros, o que afasta a alegação deprática de anatocismo. (...) Dessa forma, não há ilegalidade decorrente da utilização do SACpara o cálculo das prestações referentes aempréstimos contratados. Incabível, desse modo, a alteração unilateral dos termos do contrato de SACpara o método GAUSS. Enfatize-se, nesse diapasão, que o parágrafo único do art. 421 do Código Civil estabelece que: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". A alegada abusividade da cláusula referente à contratação de seguro, de igual modo, não merece prosperar.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003667-48.2022.4.03.6100 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário mediante o afastamento dos juros remuneratórios, nos termos cobrados pela Recorrida. Alega a recorrente que firmou contrato de empréstimo junto a CEF, no importe de R$ 31.500,00, com 278 parcelas no valor de R$ 625,78, onde ocorreu a cobrança de juros estão acima do permitido. Diante da abusividade dos juros remuneratórios, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido. Há contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003667-48.2022.4.03.6100 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de prática autorizada pelo Decreto-Lei nº 73/1966. Finalmente, a taxa de administração também está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme se pode extrair do artigo 4º da Resolução CMN nº 3.919/2007: “Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.” Ademais, a parte autora assinou o contrato ciente da previsão acerca da taxa de administração, não podendo agora insurgir-se contra ela. Veja-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE EMGEA - CARENCIA DE AÇÃO - INECIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - PES - LEI 8692/93 - CES - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - ANATOCISMO - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. (...) 16. O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração. 17. Apelação da parte autora desprovida.(AC 00055166420044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016) Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latinapacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)”. Há, pois um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Assim, não há qualquer elemento nos autos que autorize relativizar o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), devendo este ser cumprido pelas partes, tal qual pactuado.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EM E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.