Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES - SP341509-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005026-51.2019.4.03.6128 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES - SP341509-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005026-51.2019.4.03.6128 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES - SP341509-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS, para condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio acidente a partir de 01/11/2017. 2. Recurso do INSS. Alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Sucessivamente, a improcedência do pedido ou que a DIB seja fixada da data do laudo médico judicial 3. As alegações do INSS prosperam. 4. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, de relatoria do MINISTRO ROBERTO BARROSO, publicado no DJe em 10/11/2014, no qual foi reconhecida repercussão geral da matéria decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido (...) (destaque nosso) 5. Portanto, há efetivamente a necessidade de requerimento administrativo para que possa existir a lide, conceituada no direito processual como sendo pretensão resistida. Sem a resistência do INSS, o Juizado passa a ocupar o lugar da autarquia, invadindo a seara do Poder Executivo e ferindo o Princípio da Tripartição dos Poderes. 6. Ainda nos casos de alta programada se faz necessário o pedido de prorrogação do benefício para configurar o interesse de agir. Neste sentido, jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral - A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício - Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53609627820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021). GRIFEI. 7. Ainda, conforme decisão da Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.310.042, o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8. Não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 9. No mesmo sentido, a decisão proferida pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU ao julgar o Tema 277, no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. (RELATOR Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Data do julgamento: 17/03/2022). 10. Por fim, cabe ressaltar que o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado deverá requerer a prorrogação do benefício anteriormente à cessação. 11. Assim, não tendo a parte autora requerido a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do auxílio acidente, o INSS não pôde verificar a permanência da incapacidade ou a existência da incapacidade parcial e permanente, caracterizando a falta de interesse processual. 12.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005026-51.2019.4.03.6128 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando integralmente a sentença. 13. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. É o voto. E M E N T A DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.