Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO ACQUESTA PERDIGAO - SP186184
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032034-19.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que determine a inexigibilidade do crédito tributário discutido no feito. A autora afirma que recebeu do IBAMA uma Notificação de Lançamento de Crédito Tributário relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), no valor de R$133.224,58, decorrente da fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, eis que, atuando como concessionária de veículos automotores, supostamente procedeu à utilização de substâncias controladas (Protocolo de Montreal) e manteve depósito de produtos químicos perigosos. Afirma que apresentou defesa administrativa, a qual se encontra pendente de julgamento, mas, apesar disso, o referido lançamento foi inscrito em dívida ativa, resultando no protesto sob o n. 334471, no valor de R$155.742,46 e vencimento em 10/11/2021, cuja cobrança entende indevida. Em sua defesa, a autora alega que (i) o IBAMA, nos termos da LC 140/2011, não teria competência para a referida fiscalização, sendo de competência do Município o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras; (ii) as suas atividades empresariais (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; serviços de reboque de veículos; correspondente de instituições financeiras) não se encontram entre aquelas potencialmente poluidoras (é uma concessionária de veículos), uma vez não apontada no rol da Lei n. 9.960/2000, e que o IBAMA não poderia ter criado novas hipóteses de incidência da TCFA, ao aumentar o número de atividades poluidoras, por meio de instrução normativa, pois violaria o princípio da legalidade tributária; (iii) o IBAMA já reconheceu que o serviço de troca de óleo lubrificante não se enquadra no rol das referidas atividades (IN IBAMA n. 05/2014), e que o enquadramento do depósito de produtos químicos e produtos perigosos no rol das atividades potencialmente poluidoras somente se deu em abril de 2018, e, portanto, qualquer fiscalização à referida atividade somente poderia ocorrer em 2019, sob pena de ofensa à anterioridade tributária; (iv) as atividades-meio não se sujeitam à TCFA, e que a autora não possui como atividade-fim o depósito de produtos químicos e/ou perigosos; (v) se estaria violando princípios como o da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que, não obstante as distintas atividades praticadas pela autora, se estaria usando como base de cálculo para a cobrança da exação sua receita bruta (corresponderia à atividade objeto de fiscalização uma ínfima parcela da referida receita); e (vi) a TCFA é fruto de controvérsia discutida em ação coletiva, na qual a autora se diz beneficiária. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido, nos termos da decisão id 150598177. O IBAMA requereu a revogação da medida emergencial concedida, esclarecendo que a parte autora indicou de forma equivocada o número do processo administrativo, que não resta comprovado que pertence a uma das associações mencionadas na ação coletiva, e que os débitos impugnados são anteriores à decisão emergencial exarada, datada de novembro de 2019, no bojo da ação coletiva mencionada. (id 160794673) Intimada, a autora esclarece que a divergência de informações resulta da impossibilidade de acesso aos termos e decisões do processo administrativo, e que as decisões exaradas na ação coletiva se estendem às questões discutidas na presente demanda. (id 170590546) Citado, o IBAMA apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que concessionárias de veículos exercem atividades acessórias com alto potencial poluidor, exigindo inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e de acordo com informações constantes no referido cadastro, a atividade da autora de “transporte, terminais, depósitos e comércio – depósito de produtos químicos e produtos perigosos (Lei n. 12.305/2010) a qualifica como sujeito passivo da taxa. Pondera, ainda, que a autora não comprovou ser associada de uma das associações mencionadas na ação coletiva, e, ainda que o seja, os débitos cobrados datam de período anterior ao ajuizamento da referida ação (débitos que abrangem as competências de 04/2013 a 04/2018). Por fim, esclarece que o fato de o IBAMA ter isentado da cobrança da taxa de uma de suas filiais não reverbera no caso trazido à baila, na medida em que cada filial possui seu CNPJ, exercendo atividade própria, e podendo ser fiscalizada individualmente. (id 171001049) A medida emergencial foi revogada, ocasião em que se concedeu à autora o prazo de 05 dias para a realização de depósito judicial do valor do débito. (id 171692498) Depósito realizado. (id 240150023) O IBAMA informou a suspensão do protesto judicial. (id 243137247) A autora requereu a determinação ao IBAMA no sentido de que procedesse à juntada da “CDA 334471 e do respectivo Processo Administrativo de PA nº 02027.007283/2019-66, como também, cópias dos Processos Administrativos PA nº 02027.019130/2019-61; PA nº 020207.020207/2019-46; PA nº 02027.007470/2019-40; PA nº 02027.019113/2019-24; e PA nº 02027.007410/2019-27, por serem determinantes à instrução da demanda e todo o alegado”. (id 245781334) Intimado, o IBAMA impugnou o requerimento de juntada de processos administrativos, uma vez que tratam de objetos distintos, sendo, portanto, desnecessários para o julgamento da lide. (id 252981321) Intimou-se a autora para que acostasse ao feito certidão de objeto e pé atualizada, cópia da sentença/acórdão e cópia do extrato de andamento processual da ação coletiva nº 1005825-58.2019.4.01.3400. (id 296035388) É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside em saber se a atividade desenvolvida pela autora – comércio varejista de veículos (atividade principal) – se enquadra na hipótese de incidência tributária da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 10.165/00. Pois bem. A taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), nos termos do artigo 17-B da Lei n. 6.938/81 (alterada pela Lei n. 10.165/00), tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. As atividades consideradas potencialmente poluidoras foram expressamente relacionadas na norma, não sendo possível, por meio de, por exemplo, uma interpretação extensiva, considerar como fato gerador atividades não elencadas. No caso, a autora tem como objeto social o comércio varejista de automóveis novos e usados, comércio varejista e por atacado de peças novas, a prestação de serviços de mecânica e funilaria, a prestação de serviços de reboque de veículos, e a intermediação junto a instituições financeiras (...) (id 150163828, p. 05). Segundo defende o IBAMA, “embora as concessionárias pratiquem o comércio varejista de veículos como atividade principal, essas empresas também exercem atividades acessórias com alto potencial poluidor, que exigem inscrição no Cadastro Técnico Federal” (id 171001049, p. 05). Consigne-se, todavia, não ser objeto social desenvolvido pela autora a atividade de comércio de combustíveis e derivados. A troca de óleo é apenas insumo nas hipóteses em que presta serviço de reparo ou revisão de veículos. Dessa forma, o arcabouço normativo utilizado pelo IBAMA (Resolução CONAMA n. 362/2005, IN n. 01/2013 – CNORP) não pode ser aplicado às atividades desenvolvidas por uma concessionária de veículos. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação, no presente caso, ao argumento de que as atividades da autora estariam enquadradas na categoria 18-5 (depósito de produtos químicos e produtos perigosos) (id 171001049, p. 07). Especificamente a categoria de atividade classificada sob o código 18, no qual foi enquadrada a autora, refere-se ao "Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio", sendo detalhada como "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Destarte, considerando que o objeto social da autora não se enquadra no código 18 do mencionado Anexo VIII, inexigível a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA. Insista-se: a autora não comercializa, negocia, mantém em depósito ou armazena petróleo ou derivados dessa substância, mas apenas atua como concessionária de automóveis. Dessa forma, enquadrar ou equiparar uma concessionária de veículos a uma empresa que atua na venda e/ou armazenamento de petróleo denota inescondível ilegalidade, além de ir de encontro aos preceitos básicos da exegese e da tipicidade tributária. A lei instituidora da TCFA não contempla as atividades secundárias de venda e troca de óleo desenvolvidas pelos revendedores de veículos, abarcando apenas as empresas cujas atividades principais são descritas no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e cujo potencial poluidor é considerado alto. A venda/troca de óleo realizada em caráter secundário e em volumes diminutos pelas revendedoras de veículos não equivale às atividades previstas na lei, por ter potencial poluidor específico pequeno. Tem-se, portanto, que a atividade da autora, não se enquadrando na hipótese de incidência da TCFA, não pode ser objeto de tributação. Nesse sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência do TRF3, conforme ementas que seguem: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS AUTORAS COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA. 1. As autoras têm como objeto social o comércio e distribuição de veículos novos e usados, motocicletas, peças e acessórios e serviços de reparação e manutenção de veículos e motocicletas. 2. Inexigíveis as Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobradas pelo IBAMA uma vez que tais ofícios não constam do rol de "Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais" constante do Anexo VIII da Lei 6.938/81. 3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019918-47.2013.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. INSUMO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA encontra-se descrito no art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000. II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. No entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - No caso dos autos, conforme documentação acostada aos autos, o objeto social da empresa apelante é: a) Compra e venda de motocicletas, novas e usadas; b) Comércio de peças e acessórios para motocicletas; c) Oficina mecânica para motocicletas em geral, funilaria, pintura, posto de escapamentos, autoelétrico e atividades correlatas ao atendimento de motocicletas; d) Locação de espaço, representação por conta própria e/ou de terceiros; e) Promoção, realização e organização de eventos relacionados à atividade motociclística. IV - Da leitura de seu objeto social, verifica-se não haver qualquer indicação de que a concessionária de veículos em tela estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. V - Registre-se, demais disso, que a IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que eventualmente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ. VI - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação da impetrante provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000524-85.2021.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022..FONTE_PUBLICACAO1). E M E N T A TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA NO ITEM 18, DO ANEXO VIII, DA LEI N º 6.938/81 (ALTERADA PELA LEI Nº 10.165/00) - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. A controvérsia posta nos autos se delimita em saber se a atividade desenvolvida pela impetrante - troca e/ou venda de óleo lubrificante/hidráulico - enquadra-se na hipótese de incidência tributária da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/00. 3. A taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 10.165/00) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 4. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. 5. O legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. Precedente desta Corte. 6. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte, combinação terminais, depósitos e comércio). Assim o faz porque sob o código 15, embora os óleos sejam expressamente mencionados, nada se diz a respeito da sua comercialização, descrevendo-se apenas atividades relacionadas à produção e recuperação; ao passo que sob o código 18 estão relacionadas atividades de comércio de produtos químicos/perigosos, ali estando inserida implicitamente, ao seu sentir, os óleos lubrificantes. 7. Esta linha argumentativa não convence. O Legislador, quando desejou, expressamente elencou os óleos e congêneres dentre os produtos produzidos pela indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte, depósito e comércio. Não o fez, contudo. 8. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, do pequeno comerciante varejista de óleos lubrificantes. 9. Forçoso convir que a incidência de taxa sobre o comércio de óleos lubrificantes implica verdadeira criação de hipótese de incidência de taxa que não é prevista em lei (CTN, art. 97). Tratando-se de taxa de polícia administrativa, os atos de controle devem infletir sobre situações precisamente especificadas, porquanto os atos de polícia não podem ficar "abertos" em mãos do órgão de fiscalização. 10. No caso específico dos autos e sem generalização, o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei n º 10.165/00, não estando sujeita à incidência da TCFA. Precedente desta Corte. 11. Negado provimento ao agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5030774-68.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022..FONTE_PUBLICACAO1).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto da lide, procedendo-se, assim, à extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta