Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO - SP337668
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001145-71.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, ajuizada por Laércio de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício mantido pelo RGPS, através da utilização dos valores de salários-de-contribuição constantes do CNIS. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é titular de prestação previdenciária mantida pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 30/09/2019, com valor de renda mensal inicial de R$ 2.329,65, e que, ao tempo em que mensurada a sua respectiva renda mensal inicial, foram computados salários-de-contribuição menores que os valores registrados do banco de dados do CNIS. Junta documentos. Citado, o INSS não contestou. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 30/09/2019, com valor de renda mensal inicial de R$ 2.329,65, computando-se valores de salários-de-contribuição superiores aos utilizados pela autarquia previdenciária, por estarem devidamente registrados no CNIS. Contudo, a parte autora desincumbiu-se de discriminar expressamente as competências e respectivos salários-de-contribuição que, na sua visão, deveriam ser alterados, por serem inferiores aos registrados no banco de dados do CNIS. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que não atende aos requisitos necessários ao julgamento do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 25 de julho de 2023.