Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDOVAL LUCIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 259446326 – I -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001909-23.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Indefiro a prioridade de tramitação dos autos, uma vez que o exame juntado no id 259446328 não é hábil, por si só e sem avaliação por profissional de confiança do juízo (da área médica), para a concessão da prioridade processual, bem como para fins de atendimento do disposto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 7.713/88. II - Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (ID 259446326), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 258347255). Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cópia do contrato social da Sociedade de Advogados indicada (PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 15.913.790/0001-73), uma vez que não foi juntada aos autos, nos termos do noticiado pela parte no id 259446326. Após, se em termos, autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados desde que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros profissionais. Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 125.894,90 (sendo R$ 107.677,45 de principal e R$ 18.217,45 de juros de mora) para o autor e R$ 12.501,40 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 07/2022, relativo a 60 parcelas de anos-calendário anteriores e 06 parcelas do ano-calendário pagamento (2022). Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 30 de agosto de 2022.