Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIANO VIDAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - SP128487
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005064-57.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial opostos por LUCIANO VIDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em apertada síntese, o autor alega já ter quitado os débitos em cobro nos autos da execução n° 5002699.98-2017.403.6130, em trâmite perante este Juízo. Escoado o prazo de manifestação da ré, os autos vieram conclusos para a decisão. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Os embargos são tempestivos (cf. art. 915 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os embargos à execução independem da garantia do juízo e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado da execução extrajudicial (artigo 736 e seguintes do CPC de 1973 e artigo 914, e parágrafo primeiro, do CPC/2015). Não se pode olvidar que, conquanto a garantia do juízo não seja necessária à apresentação dos embargos, é extremamente relevante para a concessão de efeito suspensivo à execução, mormente nos casos em que não demonstrada de plano a alegação de extinção, inexigibilidade da obrigação ou o apontado excesso de execução, tal como ocorre no caso concreto; razão pela qual impõe-se o regular trâmite do processo de execução. Cumpre esclarecer ainda que a ausência de impugnação da embargada não induz, por si só, ilação de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante. Cabe ao julgador aferir se há verossimilhança nas alegações (apresentadas pela parte embargante) voltadas à desconstituição do título executivo extrajudicial que respalda a execução; bem como o preenchimento dos requisitos que qualificam o apontado título. Compulsando os autos, verifico que o título que lastreia a execução é um contrato assinado pelas partes e duas testemunhas, em dezembro de 2015, do qual se infere que, em razão do mútuo no valor de R$ 36.405,03, o autor se comprometeu a pagar 57 parcelas mensais de R$ 1.026,66, mediante consignação em folha em pagamento (id.3260094- fls. 01/03 dos autos nº 5002699.98-2017.403.6130). Por outro lado, o autor, ora embargante, afirma que quitou todo o débito, acostando aos autos seus holerites dos anos de 2016 a 2019. Da documentação acostada, verifico o desconto de seis parcelas mensais de créditos consignados em favor da Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 102,88, R$102, 88, R$46,27, R$46, 27, R$45,45 e R$45,45, somando o montante mensal de R$ 389,20, pagos nos meses de fevereiro de 2016 a agosto de 2019 (ids. 21215801 a 21215907 e 21224351 a 21224705), no importe equivalente estimado ao valor total de R$ 16.000,00. Verifico que os valores pagos no período, além de não corresponderem ao valor da parcela convencionada de R$ 1.026,66, são muito inferiores ao montante do mútuo em questão; razão pela qual não restou comprovada a quitação integral do débito objeto da execução; tampouco evidencia-se que os montantes quitados mediante consignação em folha de pagamento se referem ao mesmo mútuo. Cumpre consignar que, caso o autor quisesse alegar excesso de execução, caberia a este indicar o valor devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Nestes termos, não demonstrada a quitação do débito exequendo, impõe-se a improcedência do pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC; condenação esta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Traslade-se cópias desta sentença para os autos n° 5002699-98.2017.4036130. Nos moldes da fundamentação, determino o regular processamento da execução extrajudicial. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, 23 de novembro de 2021. RODINER RONCADA Juiz Federal