Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE AGUIAR VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Ciência às partes acerca do cumprimento do ofício pelo 6º CRI/SP. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 25 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013037-83.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 15:40
Mero expediente
25/07/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:38
Mero expediente
24/06/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:07
Mero expediente
09/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE AGUIAR VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Regularize a EMGEA sua representação processual, conforme determinado no despacho proferido sob ID 241045096, pág. 228. Cumprida a determinação supra, diante da juntada de ID 242785866, prossiga-se nos termos do despacho de ID 241627696. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013037-83.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE AGUIAR VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Regularize a EMGEA sua representação processual, conforme determinado no despacho proferido sob ID 241045096, pág. 228. Cumprida a determinação supra, diante da juntada de ID 242785866, prossiga-se nos termos do despacho de ID 241627696. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013037-83.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE AGUIAR VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208 Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da digitalização do feito. Através da petição ID 241082812, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, parte ré, requer o cancelamento da carta de arrematação do imóvel dado em garantia no contrato de financiamento habitacional firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH nº 316184023858. Afirma que o imóvel foi arrematado pela EMGEA em 16/07/2015. Aduz que em 24/11/2017, em audiência de conciliação positiva, ficou consignado acordo para ser efetivado o cancelamento da arrematação do imóvel e liquidação do contrato pela parte Autora. Confirma a quitação da dívida pela parte autora na data aprazada. Informa que o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP exige a determinação judicial para o cancelamento da carta de arrematação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A presente demanda teve por objeto a anulação da execução extrajudicial por conta da nulidade no procedimento adotado pela CEF. O pedido foi julgado improcedente (ID 241045096, pág 331/335). O feito foi remetido ao E. TRF da 3ª Região, ocasião em que foi realizada audiência de conciliação (ID 241045096, pág 213/215). Constou no termo que "Feito o pagamento, o termo de quitação e liberação de hipoteca será fornecido à interessada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da liquidação da dívida, por se tratar de hipótese de liquidação do financiamento." Em pese não haver decisão reconhecendo a nulidade da execução extrajudicial, informou a EMGEA que o cancelamento da carta de arrematação, com a consequente transferência do imóvel para o nome da autora, somente será realizada pelo cartório de registro de imóveis por decisão judicial. Assim, a fim de conferir efetividade ao acordo firmado,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013037-83.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a expedição do ofício ao 6° Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido, ficando o valor dos emolumentos eventualmente devidos à cargo da parte autora. Para tanto, concedo à EMGEA o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a juntada aos autos da cópia da matrícula atualizada do imóvel, bem como para que regularize sua representação processual, conforme determinado no despacho proferido sob ID 241045096, pág. 228). Cumprida a determinação acima, oficie-se. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.