Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA LUCENA SANTOS LOPES
- Advogado
- ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202936-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELA LUCENA SANTOS LOPES Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 02/03/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, prolatada em 28/07/2019, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria com DIB na data de cessação do benefício de auxílio-doença. Condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária com base no INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o reexame necessário. Apela a autarquia requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência concedida. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, insurgindo-se quanto à ausência dos requisitos para a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 10/2018.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o caso dos autos. Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito a questão preliminar. Nos termos do do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
