PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202985-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202985-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 05.05.2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, desde a data da citação.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em “10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2.º e 3.º, I, do CPC, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8.º, § 1.º da Lei 8.620/93”. Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram providos para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Se vencido, requer “a reforma da sentença: a) no que diz respeito ao índice de correção monetária da fase de liquidação; b) quanto a verba sucumbencial, para que seja de 10% do valor da condenação na forma da Súmula 111; c) para declarar a prescrição de fundo de direito, de modo a se pagarem prestações apenas a partir da data da citação; e d) seja declarada a prescrição quinquenal das prestações em atraso”.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202985-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FRANCISCA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito do Sr.
José Fernando de Lima, em 05.05.2016, com 73 anos, constando que “O extinto era separado judicialmente de MARIA FRANCISCA DE LIMA, com quem VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, não deixou bens. Deixou os filhos: NEIDE FRANCISCA, ROSIVANDA FRANCISCA, SILVANA FRANCISCA e ALEXANDRO FERNANDO”; - RG, Título Eleitoral e CPF do falecido; - Certidão de casamento do falecido com a autora, celebrado em 19.08.1972, cuja separação judicial consensual deu-se em 18.04.1985; - Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, referente ao tratamento médico do falecido, datado de 17.03.2016, constando a autora como responsável do de cujus; - Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração – Seção de Tributação da Prefeitura Municipal do Mirante do Paranapanema/SP, na qual consta que a autora “requereu a compra de 01 (UM TERRENO PERPÉTUO no Cemitério Local, neste Município de Mirante do Paranapanema – SP, na RUA ‘E’, LOTE ‘376’, onde será sepultado o senhor JOSÉ FERNANDO DE LIMA” e - Recibo de pagamento, datado de 02.06.2016, em nome da autora, referente à aquisição de laje para “túmulo de 1 gaveta”.
Cumpre mencionar que também acostou aos autos o extrato do Sistema DATAPREV, revelando que o falecido, Sr. José Fernando de Lima, recebeu aposentadoria por idade, com DIB em 08.02.2012 até o seu óbito em 05.05.2016. Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência entre a autora e o falecido até o óbito. A testemunha Cláudia dos Santos Oliveira, informou que conhece a autora há aproximadamente 12 anos, tendo em vista que morava na mesma rua.
Afirmou que a requerente e o de cujus conviveram na mesma residência até o falecimento do Sr. José. Asseverou que nunca viveram em casas separadas e que a demandante somente ficava na residência cuidando dele. No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Maria Aparecida de Souza, a qual acrescentou que depois de cinco anos em que estiveram separados, eles voltaram e conviveram até o passamento do Sr.
José Fernando de Lima. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele. A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 60 anos (nasceu em 30.04.1956), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91. Anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se tratando de benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n.º 163, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado na data do óbito, em 19.05.2016, conclusão que, por si só, indica não ter razão alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS em seu recurso, concernente à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em 07.11.2016, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à base de cálculo da verba honorária, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Quanto à base de cálculo da verba honorária, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”), deverá ser fixado na liquidação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.