PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202996-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DAMIAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202996-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA DAMIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, isto é, em 15/07/2017.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento), além de fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS sustenta ausência de incapacidade, porquanto a parte autora recolheu contribuições nos períodos de 2017 a 2018.
Ademais, alega que a incapacidade atestada na perícia judicial é apenas temporária, razão pela qual é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, bem como aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202996-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA DAMIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela provisória, em 22/07/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, 24/05/2018, o laudo apresentado considerou a autora, nascida 15/10/1965, trabalhadora rural (cortadora de cana-de-açúcar), com ensino fundamental incompleto, incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portadora de “síndrome do impacto e bursite do ombro esquerdo e gonartrose grave e meniscopatia bilateral” (Id 107857041, p. 1/7).
O perito consignou que a síndrome do impacto e a bursite do ombro esquerdo geram incapacidade temporária, caso se adote tratamento adequado; porém a gonartrose grave e a meniscopatia bilateral são patologias que incapacitam a requerente de forma total e permanente. Ainda de acordo com o expert, a reabilitação profissional da parte autora revela-se difícil A data de início da incapacidade foi fixada em 16/08/2017.
Assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, tem-se que, muito embora para uma das patologias que acometem a demandante o quadro incapacitante possa se tornar temporário, na hipótese de adoção de tratamento adequado, a inaptidão revela-se total e definitiva para as demais doenças, razão pela qual é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto não restou demonstrada a possibilidade de reabilitação profissional.
Cabe destacar, ademais, que o fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo (Id 107856898, p.
1) e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido na data seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, que ocorreu em 15/07/2017 (Id 107856909, p. 12), uma vez que o histórico de perícias administrativas demonstra que desde 01/11/2016 a autora apresenta quadro incapacitante decorrente de “gonartrose primária bilateral”, tendo o INSS reconhecido “não ser elegível a reabilitação profissional” (Id 107856905, p. 6/7).
Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar também o que vier a ser decidido no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na data seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. - O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.