Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA CORNELIO
- Advogado
- DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203015-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORNELIO Advogado do(a)
APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203015-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA CORNELIO Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91. A sentença, prolatada em 20.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para condenar o requerido a conceder aposentadoria por invalidez à autora a partir da data em que foi cessado, 01/06/2018.
As parcelas vencidas até a data da sentença deverão ser pagas de uma vez, observando-se que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No mais, procedo à EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser apurado em liquidação, conforme a faixa de valores respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II).
Não é caso de remessa necessária, pois em que pese se tratar de sentença ilíquida, o que ensejaria tal providencia nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, é evidente que o valor a ser obtido em sede de liquidação será inferior àquele previsto no inciso I do Código de Processo Civil. Com a apresentação de Recurso, fica o recorrido intimado via DJE, na pessoa do(a) procurador(a), para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
