Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI ALVES FERREIRA
- Advogado
- RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203050-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou o processo administrativo. Não houve condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença e sua anulação, alegando que deve ser afastada a imposição relativa à juntada do processo administrativo, visto que existem elementos suficientes a embasar o julgamento do feito. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da nulidade A r. sentença recorrida indeferiu a petição inicial (), e extinguiu o processo, nos termos do e VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de que necessária a juntada do processo administrativo. O do CPC prevê que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos e 320 do referido diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
