PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203078-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NATALICIA DIAS DE SOUZA LEANDRO Advogado do(a)
APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203078-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NATALICIA DIAS DE SOUZA LEANDRO Advogado do(a) APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa)), suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ((isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que restou demonstrado, nos autos, o exercício da atividade rural, através de início de prova material e de prova testemunhal; - que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus à obtenção do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203078-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NATALICIA DIAS DE SOUZA LEANDRO Advogado do(a) APELANTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/10/2022 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 63 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID291072962: "2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?
R.: Isquemia vascular cerebral (CID – G 45.9). " (pág.
03) "tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual e desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido a sua patologia com comprometimento neurológico, cognitivo crônico e progressivo, prognostico reservado, conclui-se portanto estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva para suas atividades laborativas." (pág.
07) "2. O perito pode afirmar com certeza qual a data do início da incapacidade? Quais os dados objetivos que levaram a essa informação? R.: comprovado nos autos DII, 10/05/2017, fl. 35." (pág.
05) No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID107870323 (CTPS anotada), ID107870324 (resumo de documentos) e ID291072948 (extrato de dossiê previdenciário), ela laborou como empregada no período de 20/09/2013 a 31/05/2014. Tendo a incapacidade laboral se iniciado em 10/05/2017, sem que parte autora tivesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 2014, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos, pois o laudo oficial é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, fixando-o em 10/05/2017. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado. (AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012) Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. (AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010) No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento. (AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE 11/10/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 03/10/2017) É verdade, por outro lado, que não se exige, do segurado especial, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao início da incapacidade, exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, que é de 12 meses.
E, no que diz respeito ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ; REsp repetitivonº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016); (ii) documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e (iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
No caso, a prova testemunhal colhida nestes autos não é suficiente a demonstrar que, após maio de 2014, data da última remuneração cadastrada no CNIS, a parte autora, informalmente, continuou exercendo atividade rural, já que as testemunhas, embora divirjam quanto à data em que ela parou de trabalhar, todas se referem à atividade rural exercida em período anterior ao último vínculo empregatício, o qual teve início em 20/09/2013: os depoimentos foram prestados em 01/11/2018 (ID107870350) e as testemunhas afirmam que a parte autora, que sempre exerceu atividade rural, parou de trabalhar havia 8, 5/6 ou 12 anos, o que corresponde aos anos de 2010, 2012/2013 ou 2006.
Confiram-se as declarações das testemunhas, transcritas na sentença: "VALDEMAR JOAQUIM PINHEIRO disse que conhece a autora há uns 30 anos. Quando a conheceu, ela trabalhava numa Fazenda, no plantio de grama. Ela também trabalhou na colheita de amendoim. O marido dela trabalhava na roça, depois passou a trabalhar como motorista e, em virtude de acidente, parou de trabalhar. A autora trabalhou nas Fazendas Meirelles, de Paulo Grassi.
A última vez que o depoente a viu trabalhar foi há 08 anos. VALDOMIRO RODRIGUES PEREIRA disse que conhece a autora ter se casado, quando começou a trabalhar como diarista rural. Ela permaneceu nessa atividade até cinco ou seis anos atrás, quando ficou doente e não conseguiu trabalhar mais. Nunca viu a autora trabalhar em atividade urbana. Ela trabalhou nas Fazendas Morelato, José Fernando e outros.
Ela trabalhou num viveiro de mudas. JOSÉ LUIS DA SILVA disse que conhece a autora faz bastante tempo. Quando a conheceu, chegaram a trabalhar juntos como diarista rural. Destacou que parou de trabalhar faz uns 12 anos, quando estava na Fazenda de Florindo Pinato, e a autora continuou trabalhando lá. Acredita que ela estava registrada, pois ficou bastante tempo." (ID291072972, págs. 03-04) E, considerando que a incapacidade constatada pela perícia judicial teve início em 10/05/2017, a parte autora deveria comprovar que, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, exerceu atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que é de 12 meses, o que não ocorreu.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado ou a atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Embora a perícia judicial tenha constatado a incapacidade laboral da parte autora, depreende-se, dos autos, que, quando do início da incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, contado da data em que se desligou do último emprego, em maio de 2014.
3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
4. A prova testemunhal colhida nestes autos não é suficiente a demonstrar que, após a última remuneração cadastrada no CNIS, a parte autora, informalmente, continuou exercendo atividade rural, pois as testemunhas, embora divirjam quanto à data em que ela parou de trabalhar, todas se referem à atividade rural exercida em período anterior ao último vínculo empregatício.
5. Considerando que a incapacidade constatada pela perícia judicial teve início em 10/05/2017, a parte autora deveria comprovar que, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, exerceu atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que é de 12 meses, o que não ocorreu.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado ou mesmo a atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, não é de se conceder o benefício postulado.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL