APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203101-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVIO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203101-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVIO DE SOUZA em face de sentença, proferida nos autos de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de falta de interesse processual.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, e, por consequência, a nulidade da r. sentença, a fim de que sejam os autos devolvidos ao juízo de origem para a instrução do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203101-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A requerente teve deferido o benefício de aposentadoria invalidez – NB 606.348.351-2, a partir de 29/08/2012.
Conforme consulta do extrato do INFBEN, verifica-se que, por ocasião de perícia revisional, realizada em 10/09/2018, foi determinado o pagamento do benefício até 10/03/2020, já previsto o recebimento das mensalidades de recuperação durante 18 meses (Id 107872076, p. 1 e Id 1107872084, p.30) A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual, tendo em vista que a autora ainda está a auferir o benefício previdenciário.
Nos termos do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. De fato, trata-se de benefício precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja julgado apto ao retorno ao trabalho. E, no caso em apreço, houve a determinação de cessação da aposentadoria por invalidez, sendo que os pagamentos que receberá, até 10/03/2020, nada mais são que mensalidades de recuperação, vertidas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
Consta dos autos, ainda, exame de tomografia computadorizada, realizado em 22/08/2018, apontando ser a parte autora portadora de “espondilose, protusão discal póstero-central em L4-L5 e pequeno abaulamento discal posterior mediano em L5-S1” (Id 107872077). Assim, é patente o interesse processual da requerente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser encerrado e há indícios de que a incapacidade laboral persiste.
Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Nesse sentido, o precedente desta e. Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
ANULADA. - Nos termo do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja julgado apto ao retorno ao trabalho. - Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo os pagamentos que receberá, até 21/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, pagas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991. - O interesse de agir do requerente é patente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser encerrado.
Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito do vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. - Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que imprescindível ao julgamento da lide. - Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.” (PJ-e, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247275-60.2019.4.03.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, acórdão publicado em 18/06/2019) Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. - Nos termo do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja julgado apto ao retorno ao trabalho. - Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo os pagamentos que receberá, até 10/03/2020, nada mais são que mensalidades de recuperação, pagas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991. - O interesse processual da requerente é patente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser encerrado.
Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. - Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que imprescindível ao julgamento da lide. - Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.