24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO APARECIDO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, a partir da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, 27/02/2017.
A sentença reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação diante da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez e julgou procedente o pedido para de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez no período anterior à concessão administrativa e desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 08/2017, além de conceder ao autor o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios desde 07/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ).
Sentença não submetida a remessa necessária. Apela o INSS, arguindo, em preliminar, a violação da coisa julgada proferida na ação idêntica anteriormente afora e que reconheceu a improcedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, processo nº 1001257-81.2017.8.26.0411, com trânsito em julgado em 23/11/2018, de forma que indevida a concessão do benefício desde 08/2017.
Alega ainda a carência da ação, por ser o autor titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/12/2018 concedido na via administrativa, com o que cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, sustenta o descabimento do adicional de 25%. Subsidiariamente, pede que a DIB do adicional seja fixada na data da juntada do laudo pericial. Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203328-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO APARECIDO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O recurso do INSS merece provimento no tocante à incidência da prejudicial de coisa julgada. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
Antes de ajuizada a presente ação, em 24/10/2018, o autor já havia proposto anteriormente ação com pedido idêntico, distribuída em 20/07/2017, autuada sob nº 1001257-81.2017.8.26.0411, em que reconhecida a improcedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença concedido em 27/02/2017 em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade total e temporária reconhecida no laudo pericial, sentença de mérito com trânsito em julgado em 23/11/2018.
A sentença ora recorrida, ao reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez retroativamente à 08/2017, apreciou a existência de incapacidade laboral em período que já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na ação anteriormente proposta pela parte autora, de forma que existente coisa julgada material acerca da matéria. Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida na ação anteriormente aforada, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente.
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. De outra parte, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). No caso dos autos. Consta do extrato do CNIS a fls. 179 que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 27/02/2017 a 03/12/2018, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2018. O laudo médico pericial, exame realizado em 15/02/2019, constatou que o autor apresenta quadro de retinopatia diabética proliferativa, deslocamento de retina por tração, diabetes mellitus com complicações, gonartrose e sequela de fratura de clavícula, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de motorista de caminhão, fixada a data de início da incapacidade em 08/2017, quando houve o agravamento da doença, com necessidade de intervenção cirúrgica para correção do quadro de doença ocular, necessitando de ajuda de terceiros desde 07/2018, quando documentos indicam perda de visão grave em ambos os olhos.
No caso dos autos o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, a situação de dependência de terceiros da parte autora, conforme conclusão do laudo médico pericial, que fez prova cabal da sua dependência do auxílio permanente de terceiros para suas necessidades básicas da vida diária. No entanto, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data de início do adicional de 25% na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo específico, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em que assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, de rigor seja provido o recurso para a reforma do julgado de modo a alinhá-lo à orientação firmada em sede de precedente vinculante. Pelo mesmo fundamento afigura-se inviável a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida na data do requerimento administrativo apresentado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, acolho a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. ADICIONAL DE 25%.
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. A sentença recorrida, ao reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez retroativamente à 08/2017, apreciou a existência de incapacidade laboral em período que já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na ação anteriormente proposta pela parte autora, de forma que existente coisa julgada material acerca da matéria.
3 – Cabível a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, ante a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros para o atendimento às necessidades básicas da vida diária.
4 – Reforma parcial da sentença para fixar a data de início do adicional de 25% na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo específico, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em que assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.