PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203365-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO AUGUSTO BEZELGA Advogado do(a)
APELADO: RENATA RODRIGUES BEZELGA DE LUCA - SP197914-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203365-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACACIO AUGUSTO BEZELGA Advogado do(a) APELADO: RENATA RODRIGUES BEZELGA DE LUCA - SP197914-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ACACIO AUGUSTO BEZELGA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 107890312) julgou procedente o pedido para conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2017, ID 107890282), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 107890317, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial o cumprimento da carência legal, se opondo ao cômputo das contribuições vertidas constantes das microfichas apresentadas.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 107890321). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203365-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACACIO AUGUSTO BEZELGA Advogado do(a) APELADO: RENATA RODRIGUES BEZELGA DE LUCA - SP197914-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES. No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.
Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora completou 65 anos em 16/01/2010. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 174 meses.
Aduz o autor, em sua exordial, que possuía em seu nome o NIT 201.38503.97.9 e o NIT 109.32223.87.4, os quais somadas as contribuições recolhidas por ele são suficientes para o implemento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Verifico que foram realizados três requerimentos administrativos, datados de 25/06/2014, de 02/12/2016 e de 25/05/2017, os quais restaram negados pela autarquia previdenciária por não reconhecer que o NIT 109.32223.87.4 pertencia ao requerente.
A fim de comprovar o cumprimento da carência necessária e a vinculação do NIT 109.32223.87.4 à titularidade do postulante, foram juntados os seguintes documentos: - CTPS do autor, em que consta anotação de vínculo empregatício de 01/09/2005, ausente a data de saída (ID 107890261, 107890262 e 107890263); - Identidade de beneficiário – INAMPS – CICI: 109.32223.87.4, vinculado ao autor (ID 107890264); - Comprovante de inscrição de contribuinte individual em nome do requerente com número de inscrição 109.32223.87.4 (MAPS – INPS) (ID 107890265); - Microfichas de contribuintes individuais em que demonstram recolhimentos de contribuições vinculadas ao NIT 109.32223.87.4 referente às seguintes competências: 11/75; 03/76 a 12/76; 03/77; 05/77 a 12/77; 02/78 a 10/78; 12/78; 04/81 a 12/81; 01/82 a 02/82; 05/82 a 12/82; 01/83 a 02/83 e 04/83.
Essas somam 52 contribuições (ID 107890267, 107890268, 107890269, 107890270 e 107890271 36). - PIS do autor com numeração 201.38503.97-9 (ID 107890266). Analiso. Inobstante a irresignação do INSS, o autor logrou êxito em demonstrar que é titular do NIT 201.38503.97.9 e do NIT 109.32223.87.4. Veja-se que a controvérsia se dá quanto ao NIT 109.32223.87.4, sobre o qual a parte autora anexou a Identidade de beneficiário – INAMPS – CICI: 109.32223.87.4, que, inclusive, faz referência ao número de CTPS do autor, o qual coincidente com o apresentado aos autos.
Ainda, traz o comprovante de inscrição de contribuinte individual com número de inscrição 109.32223.87.4 (MAPS – INPS). Ambos documentos foram apresentados sem indício de fraude ou erro, não tendo o INSS arguido qualquer inconsistência acerca dos mesmos. Desse modo, comprovada a vinculação do NIT em questão à parte autora, devem ser consideradas as contribuições nele incluídas para fins de obtenção do benefício.
Ademais, a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade das informações constantes do CNIS, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Desta feita, tenho que as microfichas mencionadas comprovam os recolhimentos por ele efetuados, devendo, portanto, ser computadas para fins de carência, juntamente com o período apostado em CTPS, constante do CNIS.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT EM FAIXA CRÍTICA. EXTRATO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Buscando comprovar o período contributivo de 01.2002 a 11.2014, o demandante apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual são atribuídos recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, aos NIT’s 1092773776 e 109.***.***-68, acompanhados do seu nome, data da inscrição e data de nascimento (ID 144515378 – págs. 12/20).
3. Ressalta-se que a mera indicação de período contributivo constante nos extratos do CNIS vinculado a NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhe desconsiderar. Dessa forma, deveria o INSS demonstrar com provas robustas que as contribuições previdenciárias indicadas para os NIT’s 1092773776 e 1092773776-8 não pertencem ao autor, o que não ocorreu. Ademais, a própria autarquia previdenciária, em requerimento administrativo formulado posteriormente pelo autor, considerou o intervalo de 01.2002 a 11.2014, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade (ID 144515496).
4. Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno de 01.2002 a 11.2014, para todos os efeitos previdenciários
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2014).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 05.12.2014).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 05.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002823-38.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação à preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, rejeito-a, tendo em vista que a singela alegação do INSS não restou acompanhada por qualquer arrazoado a esclarecer tal requerimento, impedindo, portanto, sua análise.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide diz respeito às contribuições previdenciárias supostamente vertidas pelo demandante, na qualidade de empresário, constantes da NIT 109.***.***-19 (ID 135751545 - pág. 22), classificados como faixa crítica (ID 135751545 - pág. 26), os quais não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária como de titularidade do demandante em razão deste não possuir mais os carnês de recolhimentos correspondentes (ID 135751546 - pág. 9).
4. No entanto, entendo que, a despeito da falta dos respectivos carnês, o postulante comprovou razoavelmente ser o titular de tal NIT por meio do Documento de Recadastramento/Contribuinte Individual do INSS (ID 135751545 - pág.
23) e também pelo CNIS constante do documento ID 135751545 - pág. 22, que aponta recolhimentos vertidos pelo autor, entre 2004 a 2011, como contribuinte individual, tendo como origem a empresa Comercial Eletrotica Ltda – ME, empreendimento esse de titularidade do autor desde 21/10/1975 (ID 135751545 - pág. 12).
5. Assim, considerando os recolhimentos efetuados por meio do NIT 109.***.***-19, somados aos demais recolhimentos incontroversos, efetuados em outros dois NIT’s, entendo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, de modo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. A DIB deverá permanecer fixada a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
Nesse ponto, destaco que os documentos necessários à comprovação vindicada já tinham sido apresentados na esfera administrativa, consoante termos do presente arrazoado, não encontrando respaldo a tese de que a comprovação observada só teria se dado em razão da apresentação de novos documentos em sede judicial.
6. Com relação aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, razão assiste o INSS. Esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para manutenção do percentual elevado fixado pela r. sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001522-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Portanto, computando-se as contribuições vertidas constantes do CNIS, acrescidas dos períodos devidamente apostado em CTPS e das contribuições demonstradas pelas microfichas, verifica-se que a parte autora contava com 193 contribuições previdenciárias na DER , suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por idade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS PRO MEIO DE MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - A parte autora completou 65 anos em 16/01/2010. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 174 meses. - Aduz o autor, em sua exordial que possuía em seu nome o NIT 201.38503.97.9 e o NIT 109.32223.87.4, os quais somadas as contribuições recolhidas são suficientes para o implemento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. - Inobstante a irresignação do INSS, o autor logrou êxito em demonstra que é titular do NIT 201.38503.97.9 e do NIT 109.32223.87.4.
Veja-se que a controvérsia se dá quanto ao NIT 109.32223.87.4, sobre o qual a parte autora anexou a Identidade de beneficiário – INAMPS – CICI: 109.32223.87.4, que, inclusive, faz referência ao número de CTPS do autor, coincidente com o apresentado aos autos. Ainda, traz o comprovante de inscrição de contribuinte individual em seu com número de inscrição 109.32223.87.4 (MAPS – INPS). Ambos documentos foram apresentados sem indício de fraude ou erro, não tendo o INSS arguido qualquer inconsistência.
Desse modo, não vislumbro razão para não os considerar válidos a demonstrar a vinculação do autor ao NIT 109.32223.87.4. -
Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACACIO AUGUSTO BEZELGA Advogado do(a) APELADO: RENATA RODRIGUES BEZELGA DE LUCA - SP197914-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2024 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACACIO AUGUSTO BEZELGA O processo nº 6203365-63.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 10/12/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP