JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP), CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203374-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI - SP405248-N, MILENE ZANATTA - SP321495-N, JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203374-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI - SP405248-N, MILENE ZANATTA - SP321495-N, JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir de 2/10/2018.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/6/2009 e, posteriormente, pelos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança, além de arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS alegou falta de interesse processual, tendo em vista que a perícia atestou o início da incapacidade após a data do pedido de prorrogação administrativa.
Subsidiariamente, pleiteou a correção monetária conforme prescrito na Lei n. 11.960/2009, e a concessão de prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da tutela antecipada. Prequestionou a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203374-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI - SP405248-N, MILENE ZANATTA - SP321495-N, JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 25/9/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
A preliminar de interesse processual confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada com ele. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 25/2/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido 26/6/1971, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária, por ser portador de “lombociatagia, com má evolução pós-cirúrgica” (Id 107890967, p. 1/11). O perito fixou a data de início da incapacidade em 2/10/2018, com sugestão de reavaliação após tratamento cirúrgico, o qual não teve previsão de realização.
A questão relativa aos requisitos necessários à concessão do benefício é incontroversa, razão pela qual analiso apenas a matéria impugnada. Quanto ao termo inicial do benefício, a documentação coligida aos autos demonstra ter o autor requerido, em 27/9/2018, a prorrogação do benefício, que restou indeferida (Id 107890934, p. 2). Entretanto, o relatório médico de Id 107890939, p. 1, comprova que desde 20/3/2018 o requerente apresentava quadro de “infecção de ferida operatória profunda”, o qual demandava nova intervenção cirúrgica.
Nesse contexto, é possível concluir que à época da cessação do benefício, em 5/10/2018, a incapacidade ainda persistia. A concessão administrativa, em 12/12/2018, em decorrência da referida infecção, corrobora a conclusão (Id 107890982, p. 10). O termo inicial do benefício, portanto, deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, em 2/10/2018. Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial não estabeleceu um prazo para a possível recuperação da capacidade laborativa da parte autora. Desse modo, tendo em vista o transcurso significativo do lapso temporal desde a realização da perícia, ocorrida em 25/2/2019, tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O prazo para a implantação do benefício deve observar o disposto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a implantação do benefício no prazo fixado no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, é devido o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 2/10/2018. - O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - O prazo para a implantação do benefício deve observar o disposto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.