APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203379-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AYRTON DE LUCCAS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a atividade especial dos períodos descritos da tabela na exordial (itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15). Condenou o réu a converter ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da data de concessão do primeiro benefício.
As diferenças em atraso deverão ser corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Isenção de custas.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer sejam os reflexos financeiros da revisão postergados para a data da citação ou da juntada do laudo pericial, bem como pugna pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20/10/1966 (fls.18), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/160.575.272-7, DER:15.09.2016; Carta de Concessão, fls.221/227), o reconhecimento da especialidade dos diversos intervalos declinados na exordial. Consequentemente, requer a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2016), nos termos da exordial.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial dos períodos de 01/07/1985 a 30/11/1990, 09/05/1991 a 27/05/1991, 28/05/1991 a 30/03/1994, 04/04/1994 a 28/04/1995, 12/04/2004 a 05/12/2004, 11/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 09/05/2007 a 27/12/2007, 15/04/2008 a 17/12/2008, conforme reconhecimento administrativo (fls.194/198), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No entanto, o caso em apreço se distingue do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (fls. 282/298) apurou que, nos períodos de 01/06/1982 a 30/06/1985, o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que o autor esteve exposto a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, bem como durante a entressafra aplicava veneno nas plantações com bomba costal.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial , independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/06/1982 a 30/06/1985, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Saliento que as avaliações contidas no laudo pericial devem prevalecer, visto que foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões. No mesmo sentido, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/02/1996 (86,50dB), 20/04/1998 a 16/12/1998 (92,34dB), 19/04/1999 a 01/11/1999 (92,34dB), 15/05/2000 a 16/11/2000 (92,34dB), 06/12/2004 a 10/04/2005 (92,34dB), 01/12/2005 a 31/03/2006 (92,34dB), 01/12/2006 a 08/05/2007 (92,34dB), 28/12/2007 a 14/04/2008 (92,34dB), 18/12/2008 a 25/02/2009 (92,34dB), 13/03/2009 a 07/04/2014 (92,34dB), 08/04/2014 a 03/12/2014 (92,34dB), conforme laudo judicial pericial (fls.282/298), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como o lapso de 02/05/1996 a 07/12/1997, na função de motorista, na Viação Paraty Ltda, em estabelecimento de transporte coletivo, conforme se verifica do laudo judicial pericial (fls.282/298) e CTPS (fls.164), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso de 01/12/2000 a 31/08/2001 (86,50dB), como motorista, consoante o laudo judicial pericial (fls.282/298), em razão da exposição a ruído inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, não bastando a informação genérica de exposição a agentes agressivos de natureza química “queima incompleta da palha e poeiras” No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Por outro lado, o fato de os laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2014, nos termos da exordial, anterior a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, nos exatos termos da exordial.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.06.2017. Entretanto, verifica-se da consulta efetuada no sistema CNIS, que houve rescisão contratual com a empregadora RAIZEN ENERGIA S/A, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão da benesse. Não obstante, destaco que os efeitos financeiros da referida transformação dar-se-ão a partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (06.10.2016), em razão da tese definida no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do período de 01.12.2000 a 31.08.2001, contabilizando o autor 27 anos, 1 mês e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2014, mantendo-se a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 15.09.2016.
Entretanto, esclareço que os efeitos financeiros da referida conversão dar-se-ão apenas nos períodos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de proceder a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB:42/160.575.272-7), JOSE AYRTON DE LUCCAS, em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 15.09.2016 e fixando seus efeitos financeiros na forma acima explicitada, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.