Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDSON SILVA DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203392-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203392-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: EDSON SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença prolatada em 15/08/2019 (ID107892266) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo até a recuperação.
Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora de 6% aa a partir da citação e correção monetária, de acordo com a Lei n. 6.899/81. Honorários fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do pagamento. Apela a parte autora, sustenta, em síntese que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203392-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: EDSON SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A , no , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
