PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203410-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANDERSON CLEITON MATOS SELIDON Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Cleiton Matos Selidon, em face de decisão que julgou extinto o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPV, por considerar satisfeita a obrigação, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.678.016-6), foi devidamente restabelecido em favor do segurado, com DIP aos 01.07.2018 e determinada sua convocação aos procedimentos oriundos da reabilitação profissional, a partir de 23.11.2018. Em suas razões recursais, aduz o segurado que a r. sentença proferida nos autos principais determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/614.678.016-6), sujeitando a sua cessação à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, o que não foi cumprido pelo ente autárquico que, por ato unilateral, declarou a ausência de incapacidade para exercício de suas atividades profissionais habituais e, por consequência, cessou o benefício.
Requer, assim, a reimplantação da benesse, devendo o mesmo ser mantido até a conclusão do curso de capacitação profissional. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Distribuídos os autos a este Relator, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação do representante legal do INSS, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca da efetiva sujeição do segurado ao processo de reabilitação profissional.
Com a resposta, deu-se vista dos autos às partes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito, cinge-se a pertinência do pretendido restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.678.016-6), até que se verifique a efetiva participação do segurado a processo de reabilitação profissional. Pois bem. O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. (Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008). No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.678.016-6), a partir da data de sua cessação administrativa, qual seja, 11.07.2016, estabelecendo, ainda, que o INSS poderia sujeitar o segurado a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
Posteriormente, aos 10.11.2017, a parte autora interpôs incidente de cumprimento provisório de sentença (autos n.º 0003623-95.2017.8.26.0416), perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP, suscitando para tanto que o ente autárquico estaria descumprindo o quanto decidido na ação principal. Instado a manifestar-se sobre o ocorrido, o INSS apresentou ofício (id n. 152929058, p. 3), apresentando esclarecimentos nos seguintes termos, in verbis: Em breve relato sobre o referido benefício, vemos que teve implantação administrativa, com início em 09/06/2016 até 08/11/2017.
Em 01/06/2017 teve uma reativação por decisão judicial, ficando ativo até perícia realizada em 08/11/2017, com cessação. Nova ordem judicial reativou o benefício em 30/01/2018, até 29/05/2018. Em 27/07/2018 foi dado cumprimento a ordem judicial aqui já noticiada, por ofício da APSDJ, com restabelecimento do benefício a partir de 01/07/2018. Neste restabelecimento foi realizado perícia pelo Instituto, em 26/11/2018, que encaminha a Reabilitação Profissional.
Em sequência, já no processo de Reabilitação, foi feito entrevista com o Assistente Social, em 18/04/2019, e agendado perícia para definição da reabilitação. Nesta perícia, feita pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, realizada em 30/05/2019, houve parecer técnico de ALTA MÉDICA, com encerramento da reabilitação e CESSAÇÃO do benefício. VÊ-se, pois, que através de perícia realizada unilateralmente pelo ente autárquico, declarou-se a ausência de incapacidade laborativa do segurado, circunstância que, no entender, do INSS, afastaria a exigibilidade de sua efetiva sujeição ao processo de reabilitação profissional, razão pela qual, em ato contínuo, determinou-se a cessação administrativa da benesse.
Todavia, conforme restou explicitado no curso do processo principal, o segurado ostenta incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade profissional remunerada, sendo-lhe apenas recomendada a prática de funções que exijam esforço físico leve/moderado, haja vista o seu acometimento por moléstias osteoarticulares degenerativas. Logo, estaria definitivamente incapacitado para a prática de sua atividade habitual como “forneiro” em indústria de cerâmica, labor que exige acentuado esforço físico, incompatível, portanto, com sua condição de saúde.
Acrescento, ainda, que no próprio Laudo Médico Pericial colacionado aos autos, foi suscitada, pelo perito oficiante, a recapacitação profissional do segurado para outra função, circunstância que não se coaduna com o posicionamento adotado pelo ente autárquico ao declará-lo inelegível para processo de reabilitação, haja vista sua suposta aptidão para a retomada de suas atividades profissionais habituais.
Efetivamente, na hipótese de comprovada necessidade de sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional, dispõe o art. 62 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.457/17, que: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, no caso da cessação do benefício estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, deverá o INSS convocá-lo para participar de curso de recapacitação, somente podendo cessar o benefício após a sua efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa, sendo inviável a cessação unilateral, sem observância aos critérios definidos no título executivo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa.
A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021354-78.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 15/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia. Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições. Agravo de instrumento provido.” (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016015-07.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador8ª Turma, Data do Julgamento13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018). “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da
C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.” (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000429-27.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 13/06/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/06/2019). Nesse contexto, de rigor a reforma do decisum, devendo o INSS manter ativo o benefício de auxílio-doença (NB 31/614.678.016-6), em favor do segurado, até que se perfaça sua ulterior reabilitação profissional, conforme determinado no título exequendo.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 5 de outubro de 2021. elitozad