PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6203413-22.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: PAULO ALVES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, mantendo decisão interlocutória que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a diversos períodos de atividade especial, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta a existência de dúvida objetiva na jurisprudência quanto à natureza da decisão que extingue parcialmente o processo, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Aduz, ainda, que devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Quanto ao mérito recursal, entendo ser matéria prejudicada, diante da patente inadmissibilidade do recurso.
A decisão impugnada julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Tal decisão tem natureza interlocutória, desafiando o recurso, por expressa previsão legal, de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob tal fundamento, configura erro grosseiro a interposição de apelação, decorrente de flagrante violação da via recursal eleita pelo legislador.
Nesse cenário, inconcebível dúvida objetiva apta a ensejar a adoção do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual é impositivo o juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. No caso, de fato, não existiu equívoco ou omissão na decisão embargada, uma vez que não há dúvida objetiva ou razoável na hipótese, bem como configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que julga parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485 do Código de Processo Civil (como foi a decisão proferida ao ID 107893688, que reconheceu a incidência de coisa julgada sobre parcela dos períodos requeridos).
Como afirmado, há expressa previsão nos arts. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil a esse respeito, não havendo qualquer divergência ou dúvida razoável sobre o recurso cabível. Tal aspecto foi devidamente examinado na decisão embargada, como se pode conferir no seguinte trecho: Quanto ao mérito recursal, entendo ser matéria prejudicada, diante da patente inadmissibilidade do recurso. A decisão impugnada julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tal decisão tem natureza interlocutória, desafiando o recurso, por expressa previsão legal, de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob tal fundamento, configura erro grosseiro a interposição de apelação, decorrente de flagrante violação da via recursal eleita pelo legislador. Nesse cenário, inconcebível dúvida objetiva apta a ensejar a adoção do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual é impositivo o juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consectário do princípio da instrumentalidade das formas, da economicidade e do princípio do pas de nullité sans grief, não prescinde do atendimento a requisitos consagrados na doutrina e na jurisprudência. Assim, requer-se a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível - ocasionada pela divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante ou por equívoco do juízo ao nomear sua decisão (v.g. quando o juízo denomina uma decisão interlocutória de sentença, sem que haja efetivo conteúdo de sentença) -, bem como inexistência de erro grosseiro e inexistência de má-fé ou superação de prazo.
Muito embora o requisito de ausência de má-fé seja verificável no caso concreto, o mesmo não se pode dizer quanto aos primeiros requisitos, devidamente analisados na decisão embargada, uma vez que os limites objetivos do texto legal não deixam margem para dúvida quanto ao recurso cabível contra decisão que julga parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, qual seja, o de agravo de instrumento.
HÁ diversos exemplos de não aplicação da fungibilidade recursal no E. STJ e neste E. TRF em casos de interposição de apelação contra decisão que extingue parcialmente o processo. Veja-se um exemplo em cada Corte: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PARTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - É cabível o agravo de instrumento contra decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de uma das partes, porquanto ostenta natureza interlocutória.
IV - Desse modo, no caso de interposição de apelação, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro. Precedentes.
V - Recurso Especial não provido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1677623/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgamento em 19/09/2017) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
DECISÃO
QUE EXTINGUIU PARTE DA AÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
V.
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o qual fora interposta contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão que parcialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta-se contradição quanto à orientação do STJ (REsp 1.746.337/RS) e à sistemática do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, omissão ou contradição ao inadmitir apelação por erro grosseiro, reconhecendo como correto o uso do agravo de instrumento diante da natureza interlocutória da decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição da fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo aplicado corretamente o art. 354, parágrafo único, e art. 932, III, do CPC, com base na jurisprudência pacificada do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que extingue parcialmente a ação sem pôr fim ao processo.
O pedido da parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito e a adoção de fundamentação jurídica diversa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento de matéria infraconstitucional ou constitucional não autoriza o uso de embargos declaratórios com caráter infringente quando ausente qualquer vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o feito constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da fundamentação do acórdão embargado, salvo em caso de vício devidamente demonstrado.
A fundamentação suficiente para a solução da lide dispensa a análise de todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo legítima a rejeição tácita dos que forem incompatíveis com a tese adotada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021699-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 07/08/2025) Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ela interposta, mantendo decisão interlocutória que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a determinados períodos de atividade especial e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito. A agravante sustenta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão de extinção parcial do processo, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Alega, ainda, a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber como agravo de instrumento a apelação interposta contra decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 354, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, por contrariar de forma direta a disciplina recursal estabelecida pelo legislador.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, ausência de má-fé e observância do prazo recursal. Inexiste dúvida objetiva quando a legislação processual prevê expressamente o recurso adequado, inexistindo divergência jurisprudencial relevante apta a justificar a adoção da fungibilidade. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito não autorizam o afastamento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem a correção de erro grosseiro na escolha do recurso.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória de extinção parcial do processo impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. A interposição de apelação contra essa modalidade de decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam os requisitos legais de admissibilidade recursal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão