DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203436-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203436-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogados do(a) APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA ROCHA (ID 265792549) contra a decisão monocrática (ID 264788784) proferida nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração (Id 262245274) opostos pela parte autora contra decisão monocrática (Id 261822617) que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. decisão (Id 196451624) apenas para corrigir o erro material apontado, e fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2018.
Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de contradição, pois “a própria decisão corrige erro material do v. acórdão para que conste a DII fixada no laudo pericial (11/2007) e, no tópico seguinte, modifica o termo inicial de 11/2007 para 10/2018, contrariando a prova pericial que embasa o seu tópico anterior”, requer a fixação do termo inicial. Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão”, consoante dispõe o e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu , reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, com base nos documentos apresentados pela parte ora embargante. Por sinal, constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Da preliminar de erro material Inicialmente, informa o INSS a ocorrência de erro material, pois, constou na fundamentação da r. decisão que a incapacidade teve início desde de 13/11/2017, condenando-se, porém, o INSS à concessão do benefício desde 13/11/2007.
Consta da r. decisão (destaques adicionados):
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para manter a concessão à autora da aposentadoria por invalidez, porém, a partir de 13/11/2007, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. [...] Assim, diante do benefício de auxílio-doença concedido à autora desde 13/11/2007 até a data final da prorrogação, em 28/08/2018 (alta programada) e a constatação pericial de incapacidade total e permanente da autora, a ensejar o direito de aposentadoria por invalidez, fixo a data inicial do benefício a partir de 13/11/2007, quando a autora já padecia das moléstias incapacitantes totais e permanentes, incumbido ao INSS refazer os cálculos necessários a partir da data da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a concessão de auxílio-doença. [...] DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] A perícia judicial realizada na data de 06/09/2018 (ID 107895706) afirma que a autora ANTONIA ROCHA é portadora de hipertensão arterial, artrite reumatóide, fibromialgia, e transtorno depressivo, concluindo pela incapacidade absoluta, total permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação.
A incapacidade ocorre desde 13/11/2017. Ainda documentos novos trazidos aos autos atestam o agravamento do estado de saúde da autora, para esclarecer que a autora teve acrescidos ao seu quadro clínico constatação de doença psiquiátrica, síndrome do pânico e tuberculose, em reforço ao pedido da autora no sentido de ser indevida a cessação ocorrida no ano de 2018. [...] “DO CASO CONCRETO. [...]” quando reconhecida pelo INSS e já era portadora de Artrite Reumatoide.a partir de 11/2007,R: É possível afirmar incapacidade e) HÁ quanto tempo surgiu a incapacidade?
Quesitos do Juízo: De acordo com o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, informou o r. expert: Dessa forma, percebe-se que o erro material está na fundamentação quanto a data de início da incapacidade, e não no dispositivo, assim, corrijo erro material verificado para fazer constar a data de 13/11/2007.” - destaquei Quanto à data de início da incapacidade, a questão restringiu-se apenas a corrigir o erro material acima destacado, o que não a vincula, no presente caso, a data de início do benefício, que restou analisado de decidido no tópico “Da data do início do benefício” (Id 261822617), razão pela qual, entendo não haver a alegada contradição.
Quanto ao pedido subsidiário, para o fim de retificar o termo inicial do benefício de 10/10/2018 para 14/03/2018, data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.883.266-1), verifico que de acordo com o CNIS (Id 107895714 - pág. 02), o referido benefício foi recebido no período de 13/11/2007 a 10/10/2018), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Nesse contexto, há que se salientar que a legislação aplicável à comprovação da atividade rural no período controverso, além de definir outros critérios além daquele ora defendido pela parte autora para o reconhecimento do direito propugnado nesta ação, foi deveras esmiuçada na decisão ora embargada, inclusive com a jurisprudência correlata.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. De se salientar, ademais, que inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)” Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, “caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática tendo em vista que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em “13/11/2007, data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença (NB 31/570.883.266-1 - 13/11/2007), que coincide com a DII fixada no laudo médico pericial”. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, seja este agravo submetido à E.
Turma, para julgamento. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203436-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogados do(a) APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
DO CASO CONCRETO. In casu, os extratos do CNIS (ID 107895714) informam que ANTONIA ROCHA recolheu contribuições ao RGPS, em períodos descontínuos, tendo auferido auxílio-doença (NB 570.883.266-1) no período de 19/11/2007 a 10/10/2018 (ID 107895715). A perícia judicial (ID 107895706), realizada pelo(a) Dr(a). Diogo Domingues Severino, em 06/09/2018, afirma que ANTONIA ROCHA, segurança feminina/do lar, é portador(a) de "Hipertensão arterial, Artrite reumatoide, Fibromialgia e Transtorno depressivo", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e permanente para o trabalho.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 13/11/2007 (quesito “e”). Em sua inicial (ID 107895659), pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.883.266-1). O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
No caso dos autos, mantenho o termo inicial em 10/10/2018, conforme ID 107895715. Neste sentido: REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
DECISÃO
AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -
DECISÃO
MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantida na data da cessação do auxílio-doença.
3. Agravo interno da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (Id 262245274) opostos pela parte autora contra decisão monocrática (Id 261822617) que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. decisão (Id 196451624) apenas para corrigir o erro material apontado, e fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2018.
Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de contradição, pois “a própria decisão corrige erro material do v. acórdão para que conste a DII fixada no laudo pericial (11/2007) e, no tópico seguinte, modifica o termo inicial de 11/2007 para 10/2018, contrariando a prova pericial que embasa o seu tópico anterior”, requer a fixação do termo inicial. Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão”, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, com base nos documentos apresentados pela parte ora embargante. Por sinal, constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Da preliminar de erro material Inicialmente, informa o INSS a ocorrência de erro material, pois, constou na fundamentação da r. decisão que a incapacidade teve início desde de 13/11/2017, condenando-se, porém, o INSS à concessão do benefício desde 13/11/2007.
Consta da r. decisão (destaques adicionados):
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para manter a concessão à autora da aposentadoria por invalidez, porém, a partir de 13/11/2007, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. [...] Assim, diante do benefício de auxílio-doença concedido à autora desde 13/11/2007 até a data final da prorrogação, em 28/08/2018 (alta programada) e a constatação pericial de incapacidade total e permanente da autora, a ensejar o direito de aposentadoria por invalidez, fixo a data inicial do benefício a partir de 13/11/2007, quando a autora já padecia das moléstias incapacitantes totais e permanentes, incumbido ao INSS refazer os cálculos necessários a partir da data da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a concessão de auxílio-doença. [...] DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] A perícia judicial realizada na data de 06/09/2018 (ID 107895706) afirma que a autora ANTONIA ROCHA é portadora de hipertensão arterial, artrite reumatóide, fibromialgia, e transtorno depressivo, concluindo pela incapacidade absoluta, total permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação.
A incapacidade ocorre desde 13/11/2017. Ainda documentos novos trazidos aos autos atestam o agravamento do estado de saúde da autora, para esclarecer que a autora teve acrescidos ao seu quadro clínico constatação de doença psiquiátrica, síndrome do pânico e tuberculose, em reforço ao pedido da autora no sentido de ser indevida a cessação ocorrida no ano de 2018. [...] “DO CASO CONCRETO. [...]” quando reconhecida pelo INSS e já era portadora de Artrite Reumatoide.a partir de 11/2007,R: É possível afirmar incapacidade e) HÁ quanto tempo surgiu a incapacidade?
Quesitos do Juízo: De acordo com o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, informou o r. expert: Dessa forma, percebe-se que o erro material está na fundamentação quanto a data de início da incapacidade, e não no dispositivo, assim, corrijo erro material verificado para fazer constar a data de 13/11/2007.” - destaquei Quanto à data de início da incapacidade, a questão restringiu-se apenas a corrigir o erro material acima destacado, o que não a vincula, no presente caso, a data de início do benefício, que restou analisado de decidido no tópico “Da data do início do benefício” (Id 261822617), razão pela qual, entendo não haver a alegada contradição.
Quanto ao pedido subsidiário, para o fim de retificar o termo inicial do benefício de 10/10/2018 para 14/03/2018, data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.883.266-1), verifico que de acordo com o CNIS (Id 107895714 - pág. 02), o referido benefício foi recebido no período de 13/11/2007 a 10/10/2018), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Nesse contexto, há que se salientar que a legislação aplicável à comprovação da atividade rural no período controverso, além de definir outros critérios além daquele ora defendido pela parte autora para o reconhecimento do direito propugnado nesta ação, foi deveras esmiuçada na decisão ora embargada, inclusive com a jurisprudência correlata.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. De se salientar, ademais, que inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)” Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, “caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para “manter a concessão à autora da aposentadoria por invalidez, porém, a partir de 13/11/2007, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947”.
Sustenta o agravante, inicialmente a ocorrência de erro material, pois, constou na fundamentação que a incapacidade teve início desde de 13/11/2017, condenando-se, o INSS à concessão do benefício desde 13/11/2007, no mérito, sustenta em síntese, que o benefício auxílio-doença, que se pretende ver convertido em aposentadoria por invalidez, nesta ação, foi concedido através de outra ação judicial, proposta em 2011, não podendo a autora, após 8 (oito) anos, “rediscutir a espécie de benefício concedido e retroagir a data de início do mesmo o à época da ação judicial interposta e já encerrada”.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. O agravo interno, previsto no artigo art. 1.021 do CPC, tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo relator e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado. Destarte, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, entendo ser necessária a reforma da decisão agravada (ID 196451624), pelas razões a seguir expostas.
Da preliminar de erro material Inicialmente, informa o INSS a ocorrência de erro material, pois, constou na fundamentação da r. decisão que a incapacidade teve início desde de 13/11/2017, condenando-se, porém, o INSS à concessão do benefício desde 13/11/2007. Consta da r. decisão (destaques adicionados): “DO CASO CONCRETO. [...] A perícia judicial realizada na data de 06/09/2018 (ID 107895706) afirma que a autora é portadora de hipertensão arterial, artrite reumatóide, fibromialgia, e transtorno depressivo, concluindo pela incapacidade absoluta, total permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA ROCHA em face da r. decisão monocrática (ID 196451624) que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, porém, alterou a data de início do benefício de 16/07/2007 para 13/11/2007.
Sustenta o ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na r. decisão quanto à fixação de honorários recursais. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com fulcro no § 11º, do artigo 85 do CPC. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Assiste razão ao embargante. Com efeito, na hipótese, a r. sentença havia fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o débito existente nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença em percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada. Decorrido o prazo legal, retornem os autos para apreciação do agravo interno (ID 216630675).
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA ROCHA
Advogado
MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203436-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em ação proposta por ANTONIA ROCHA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 107895736) datada de 29/04/2019 julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da primeira data de negativa ao requerimento administrativo (16.07.2007), bem como a pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947/SE e fixou os honorários advocatícios incumbidos ao INSS em 10% do valor da condenação até a sentença.
Apela o INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois, ao conceder o benefício a partir da negativa do requerimento administrativo que não foi objeto do pedido exordial, incorreu em julgamento extra petita, não havendo insurgência quanto ao mérito. Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora e correção monetária, para que seja aplicada conforme o índice do art. 1°-F. da Lei n° 9.497/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09 e aplicação da TR..
Com contrarrazões, pela fungibilidade dos benefícios e concessão do benefício mais vantajoso, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o , todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
ANTONIA ROCHA
A incapacidade ocorre desde 13/11/2017. Ainda documentos novos trazidos aos autos atestam o agravamento do estado de saúde da autora, para esclarecer que a autora teve acrescidos ao seu quadro clínico constatação de doença psiquiátrica, síndrome do pânico e tuberculose, em reforço ao pedido da autora no sentido de ser indevida a cessação ocorrida no ano de 2018. [...] DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] Assim, diante do benefício de auxílio-doença concedido à autora desde 13/11/2007 até a data final da prorrogação, em 28/08/2018 (alta programada) e a constatação pericial de incapacidade total e permanente da autora, a ensejar o direito de aposentadoria por invalidez, fixo a data inicial do benefício a partir de 13/11/2007, quando a autora já padecia das moléstias incapacitantes totais e permanentes, incumbido ao INSS refazer os cálculos necessários a partir da data da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a concessão de auxílio-doença. [...]
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para manter a concessão à autora da aposentadoria por invalidez, porém, a partir de 13/11/2007, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. [...]” De acordo com o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, informou o r. expert: Quesitos do Juízo: e) HÁ quanto tempo surgiu a incapacidade?
R: É possível afirmar incapacidade a partir de 11/2007, quando reconhecida pelo INSS e já era portadora de Artrite Reumatoide. Dessa forma, percebe-se que o erro material está na fundamentação quanto a data de início da incapacidade, e não no dispositivo, assim, corrijo erro material verificado para fazer constar a data de 13/11/2007. Da preliminar de coisa julgada Consoante disposto no art. 337, §4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
De forma que para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Na ação ajuizada em 23/08/2011, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz/SP, processo nº 0005491-48.2011.8.26.0407, com baixa definitiva em 14/11/2017, o pedido foi julgado procedente, consoante se extrai da r. sentença (ID 107895677), proferida em 08/01/2014, da qual destaco os seguintes trechos: “SENTENÇA [...] Aliás, de acordo com os documentos de fls. 23, 25, 26, 33 e 34, a autora vinha recebendo o benefício previdenciário do auxílio doença, o qual estava com a cessação programada para 15/04/2010.
Nesse passo, e de acordo com o laudo pericial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio doença. Com efeito, segundo o laudo pericial, a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Além disso, de acordo com os dados analisados pela médica, as patologias que acometem a autora são delonga data, presumindo-se que delas sofria, quando da cessação do benefício do auxílio doença.
No caso dos autos, a data da concessão do benefício previdenciário do auxílio doença será a da cessação do benefício do auxílio doença, ou seja, 15/04/2010 (fls. 59).
3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a restabelecer o benefício previdenciário do auxílio doença,cessado em 15/04/2010. Tendo em vista o desfecho da demanda, bem como a natureza da pretensão, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, condenando o réu a restabelecer o benefício previdenciário do auxílio doença no prazo de 45 dias, sob pena de crime de desobediência por parte da pessoa responsável pelo cumprimento desta decisão.
A autarquia requerida deverá pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde 15/04/2010 até o efetivo restabelecimento do benefício. Osvaldo Cruz, 07 de janeiro de 2014. [...]” A presente ação, ajuizada em 10/05/2018, visa a concessão de aposentadoria por invalidez, a depender da prova pericial, decorrente do agravamento das patologias. Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos distintos.
Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Ademais, o trânsito em julgado de sentença proferida em benefício de natureza provisória, não tem o condão de afastar a possibilidade de novo pleito em juízo, pelo fato de que a relação jurídica do INSS com seu segurado é de trato sucessivo, nos termos do que dispõe o art. 505, I, do CPC: “se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” Neste sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU
43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.
11. Assim, excepcionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrida e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória a fim de se averiguar a idoneidade do registro em CTPS. No caso procedência do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir a data do segundo requerimento.” (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, j. 22/05/2015) (destaquei) “PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Termo inicial do benefício mantido na data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Alegação de coisa julgada rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5069285-19.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal LEILA PAIVA, v.u., julgado em 19/02/2020, D.E. 27/02/2020) (destaquei) Destaque-se, por fim, que nos benefícios previdenciários por incapacidade a coisa julgada opera com cláusula “rebus sic stantibus”, de modo que é sempre possível a propositura de uma nova ação, desde que a parte demonstre outros elementos que comprovem a incapacidade laboral.
Assim, diante do quadro relatado afasto a alegação de coisa julgada, e passo ao exame dos demais pedidos. Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o correspondente termo inicial é a data do requerimento administrativo e, apenas na ausência deste, a da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999.
RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Consoante se observa pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a parte autora recebeu o referido benefício de auxílio-doença no período de 13/11/2007 a 10/10/2018, dessa forma, tratando-se de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/10/2018, consoante verifica-se pelo extrato do CNIS (ID 107895714), uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retração, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. decisão apenas para corrigir o erro material apontado, e fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2018, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. fos
Intime-se. fos
artigo 932
artigo 1
Feita essa introdução, passo à análise do caso concreto. Primeiramente, constato que não configura julgamento "extra petita", tampouco nulidade, a sentença que concede o benefício, a partir de data não objeto da inicial, sendo passível eventual correção na via recursal, conforme intentou o apelante, não havendo ainda, no caso, insurgência sobre a questão meritória da ação. Em casos tais, considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja reapreciada a causa, no que tange à data do início do benefício, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Novo Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo se encontra em condições imediatas do julgamento. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. In casu, os extratos do CNIS (ID 107895714) informam que ANTONIA ROCHA recolheu contribuições ao RGPS, inclusive tendo auferido auxílio doença no período de 19/11/2007 a 10/10/2018 (ID 107895715). Igualmente, a CTPS (ID 107895664) emitida em nome da autora traz as anotações de vínculos empregatícios suficientes para a comprovação de carência, nos anos de 1994 a 1996 e 2005 a 2007, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 2011 a 2018 (CNIS), insurgindo-se a autora quanto à cessação indevida do benefício no ano de 2018 e sua prorrogação até 30/04/2018, voltando-se contra a data final do benefício de auxílio-doença à luz da incapacidade para o trabalho (conforme ID 107895744), em face do benefício cessado em 30/04/2018.
A perícia judicial realizada na data de 06/09/2018 (ID 107895706) afirma que a autora ANTONIA ROCHA é portadora de hipertensão arterial, artrite reumatóide, fibromialgia, e transtorno depressivo, concluindo pela incapacidade absoluta, total permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação. A incapacidade ocorre desde 13/11/2017. Ainda documentos novos trazidos aos autos atestam o agravamento do estado de saúde da autora, para esclarecer que a autora teve acrescidos ao seu quadro clínico constatação de doença psiquiátrica, síndrome do pânico e tuberculose, em reforço ao pedido da autora no sentido de ser indevida a cessação ocorrida no ano de 2018.
Anoto que o auxílio-doença foi concedido à autora por determinação que emergiu do Processo Judicial nº 0005491-48.2011.8.26.0407 e foi por ela recebido, conforme enfatizado na inicial, referente ao período de 13/11/2007 a 14/03/2018. A autora trouxe aos autos farta documentação médica, exames clínicos laboratoriais e receituários médicos, inclusive faz uso de medicação contínua e sofre de poliartrite simétrica, doença degenerativa incapacitante, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Presente a qualidade de segurado, uma vez que a autora deixou de contribuir ao Sistema após 2018 por estar acometida da mesma moléstia que a incapacitou e outras advindas com o tempo, segundo constatação pericial e por estar em gozo de benefício previdenciário. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde 13/11/2007, referente ao NB 580.883.666-1, conforme apontado na perícia judicial. Alega que, embora concedido o auxílio-doença, deve prevalecer a data em que constatada a incapacidade permanente para o trabalho, mesmo porque a aposentadoria por invalidez reflete nos cálculos da RMI que lhe são mais vantajosos do que o auxílio-doença., conforme petição de ID 107895713.
Assim, diante do benefício de auxílio-doença concedido à autora desde 13/11/2007 até a data final da prorrogação, em 28/08/2018 (alta programada) e a constatação pericial de incapacidade total e permanente da autora, a ensejar o direito de aposentadoria por invalidez, fixo a data inicial do benefício a partir de 13/11/2007, quando a autora já padecia das moléstias incapacitantes totais e permanentes, incumbido ao INSS refazer os cálculos necessários a partir da data da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a concessão de auxílio-doença.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser mantida a sentença estando correta a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o RE nº 870.947/SE publicado na data do julgamento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para manter a concessão à autora da aposentadoria por invalidez, porém, a partir de 13/11/2007, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora em 30 dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de outubro de 2021.