APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão.
À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no .030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017.
III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016).
V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655026/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int. São Paulo, 23 de março de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. No caso dos autos a parte recorrente pretende o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, assim como da atividade rural. É firme a jurisprudência do
C. STJ a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O mesmo ocorre em relação ao labor rurícola, cujo reconhecimento não prescinde do exame do arcabouço fático-probatório dos autos. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TESE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO tempo especial RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DO EXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, o entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação desta Corte firmada no Recurso Especial 1.354.908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, representativo da controvérsia, afirmando que o Segurado Especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
4. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica em afirmar que nos anos que antecederam o requerimento administrativo a autora exercia atividade urbana.
5. Note-se, ainda, que o único documento apresentado pela parte autora é a data de casamento em que seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural.
6. De certo, esta Corte fixou a orientação de que são considerados como início de prova material documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural. Ocorre que consta que o cônjuge da autora também veio a exercer atividade urbana, o que torna inservível o documento.
7. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 735.267/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ.
2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, como boia-fria, no período de 1962 a 1971, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não eram idôneas a comprovar a atividade rurícola, bem como não se prestavam a demonstrar o necessário período de carência. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 436.485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014) "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluído que não restou comprovado o trabalho rural por todo o interregno mencionado, tampouco o labor especial, no período de 02.03.1995 a 14.07.1995 e de 15.07.1995 a 08.10.1995, a inversão do decidido esbarra no enunciado nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1169236/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) Quanto ao mais, incabível o recurso quanto a tese firmada pelo Recurso Repetitivo REsp 1.352.721/SP - Tema: 629, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tal questionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão.
Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento , a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 211/STJ. "Inadmissivel recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratorios, nao foi apreciada pelo Tribunal a quo." Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do acórdão proferido que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Aduz que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, bem como o enquadramento de atividade especial no interstício desconsiderado no decisum agravado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem resposta da parte adversa. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do .022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, bem como o enquadramento de atividade especial no interstício desconsiderado no decisum agravado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Sem contraminuta do ente autárquico. É o Relatório. elitozad APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203437-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE DONIZETI AGRELLA RAIMO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Inconformado com a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição interpôs, o demandante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo. Isso porque, restou devidamente explicitado na decisão agravada as razões do entendimento exarado por este Relator, senão vejamos: Em relação ao pretendido reconhecimento de labor rurícola supostamente exercido no período de 19.07.1974 (implemento dos 12 anos de idade) até 30.07.1980 (véspera do primeiro registro oficial de atividade urbana) e de 01.09.1996 a 30.11.1999, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento dos irmãos, emitidas respectivamente nos anos de 1959, 1960, 1963 e 1965, dando conta do domicílio rural ostentado pela família do requerente; Os documentos em questão não ensejam a comprovação do exercício de labor rural pelo demandante, visto que emitidos em datas bastante anteriores ao período vindicado e em sua grande maioria se limitam a indicar o domicílio rural dos familiares e não sua efetiva dedicação à faina campesina. b) CTPS do genitor contendo registro de contrato supostamente firmado com o empregador Ary de Salvo, na condição de meeiro, com data de admissão aos 01.01.1975 e sem data de saída; Insta salientar que o apontado documento não se presta à finalidade pretendida pelo autor, haja vista a patente irregularidade formal da anotação, inserida de forma extemporânea e incompleta na CTPS do genitor do requerente, dando conta de sua condição de “meeiro”, que obviamente não se coaduna com a caracterização de um vínculo laboral, tanto que tornada sem efeito, conforme inscrição sobreposta ao registro. c) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 22.07.1981 e título de eleitor, emitido aos 15.03.1982, ambos indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo requerente; Tampouco referidos documentos permitem o cômputo de labor rural na forma vindicada pelo autor, visto que emitidos em data posterior ao termo final do período reclamado na exordial, em ocasião que o demandante já contava com registro formal de contrato de trabalho em CTPS para exercício de atividade rurícola, logo, o labor rural era exercido na condição de “empregado rural”. d) carteira de inscrição do genitor junto a Sindicato de Trabalhadores Rurais e recolhimento de contribuições sindicais no período de 1981 a 1994, ou seja, também posterior ao período vindicado pelo autor; e) declaração particular de ex-empregador; Anote-se que referido documento não permite o reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, eis que equiparado a mero depoimento reduzido a termo, por iniciativa do próprio interessado e, portanto, sem o crivo do contraditório. f) fotografias do autor em ambiente rural; Referidas imagens também não autorizam o cômputo de labor rural exercido pelo autor, haja vista a ausência de informações relativas ao período e circunstâncias em que foram produzidas.
artigo 1
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Aduz que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, bem como o enquadramento de atividade especial no interstício desconsiderado no decisum agravado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: "Isso porque, restou devidamente explicitado na decisão agravada as razões do entendimento exarado por este Relator, senão vejamos: Em relação ao pretendido reconhecimento de labor rurícola supostamente exercido no período de 19.07.1974 (implemento dos 12 anos de idade) até 30.07.1980 (véspera do primeiro registro oficial de atividade urbana) e de 01.09.1996 a 30.11.1999, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento dos irmãos, emitidas respectivamente nos anos de 1959, 1960, 1963 e 1965, dando conta do domicílio rural ostentado pela família do requerente; Os documentos em questão não ensejam a comprovação do exercício de labor rural pelo demandante, visto que emitidos em datas bastante anteriores ao período vindicado e em sua grande maioria se limitam a indicar o domicílio rural dos familiares e não sua efetiva dedicação à faina campesina. b) CTPS do genitor contendo registro de contrato supostamente firmado com o empregador Ary de Salvo, na condição de meeiro, com data de admissão aos 01.01.1975 e sem data de saída; Insta salientar que o apontado documento não se presta à finalidade pretendida pelo autor, haja vista a patente irregularidade formal da anotação, inserida de forma extemporânea e incompleta na CTPS do genitor do requerente, dando conta de sua condição de “meeiro”, que obviamente não se coaduna com a caracterização de um vínculo laboral, tanto que tornada sem efeito, conforme inscrição sobreposta ao registro. c) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 22.07.1981 e título de eleitor, emitido aos 15.03.1982, ambos indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo requerente; Tampouco referidos documentos permitem o cômputo de labor rural na forma vindicada pelo autor, visto que emitidos em data posterior ao termo final do período reclamado na exordial, em ocasião que o demandante já contava com registro formal de contrato de trabalho em CTPS para exercício de atividade rurícola, logo, o labor rural era exercido na condição de “empregado rural”. d) carteira de inscrição do genitor junto a Sindicato de Trabalhadores Rurais e recolhimento de contribuições sindicais no período de 1981 a 1994, ou seja, também posterior ao período vindicado pelo autor; e) declaração particular de ex-empregador; Anote-se que referido documento não permite o reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, eis que equiparado a mero depoimento reduzido a termo, por iniciativa do próprio interessado e, portanto, sem o crivo do contraditório. f) fotografias do autor em ambiente rural; Referidas imagens também não autorizam o cômputo de labor rural exercido pelo autor, haja vista a ausência de informações relativas ao período e circunstâncias em que foram produzidas.
VÊ-se, pois, que diversamente da argumentação reiterada em sede de embargos declaratórios, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais de sua dedicação à faina campesina na integralidade dos períodos vindicados. Isso porque, nenhum documento contemporâneo aos períodos de labor rural vindicados pelo autor foi colacionado aos autos, o que seria de rigor.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor na integralidade dos interregnos reclamados. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em extenso período, a saber, mais de 08 (oito) anos, e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Acrescento, por fim, que em relação ao segundo interstício de labor rural vindicado pelo demandante, a saber, de 01.09.1996 a 30.11.1999, posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, a improcedência do pedido é reforçada pela ausência de provas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, medida indispensável para a consideração do período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Melhor sorte não assiste ao embargante em relação ao pretendido reconhecimento da faina nocente. In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS e contou com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução probatória, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de: - 10.10.1989 a 20.07.1991, junto ao empregador João Miguel Peres & Cia., sob o ofício de “motorista de caminhão”, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 87,9 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.04.2004 a 08.06.2016, laborado pelo autor junto à empresa Rápido d’Oeste S/A, sob o ofício de “porteiro”, haja vista a ausência de provas de sua exposição habitual e permanente a quaisquer agentes agressivos, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor especial. E nem alegue a possibilidade de equiparação do cargo exercido pelo demandante no período acima explicitado com o de “vigilante patrimonial”, como reiterado em suas razões recursais, pois conforme se depreende das informações obtidas pelo perito judicial durante vistoria in loco, as tarefas desenvolvidas pelo requerente durante sua jornada laboral eram apenas relacionadas ao controle de entrada e saída de veículos na garagem da referida empresa de ônibus, não havendo, portanto, qualquer responsabilização sobre eventuais atos criminosos e tampouco dever legal e/ou contratual de sujeitar-se a enfrentamentos com roubadores.
Sendo assim, computando-se apenas o período de atividade especial declarado judicialmente (10.10.1989 a 20.07.1991), sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 08.06.2016, o demandante ainda não havia atingido sequer o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da benesse almejada, a saber, 30 (trinta) anos, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento veiculado no decisum vergastado e, portanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente." Com efeito, sob os pretextos de contradição, omissão e obscuridade do julgado, pretende o autor atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior.
Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 950.***.***-58, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Observo, ainda, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno.
Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VÊ-se, pois, que diversamente da argumentação reiterada em sede de embargos declaratórios, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais de sua dedicação à faina campesina na integralidade dos períodos vindicados. Isso porque, nenhum documento contemporâneo aos períodos de labor rural vindicados pelo autor foi colacionado aos autos, o que seria de rigor.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor na integralidade dos interregnos reclamados. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em extenso período, a saber, mais de 08 (oito) anos, e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Acrescento, por fim, que em relação ao segundo interstício de labor rural vindicado pelo demandante, a saber, de 01.09.1996 a 30.11.1999, posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, a improcedência do pedido é reforçada pela ausência de provas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, medida indispensável para a consideração do período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Melhor sorte não assiste ao embargante em relação ao pretendido reconhecimento da faina nocente. In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS e contou com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução probatória, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de: - 10.10.1989 a 20.07.1991, junto ao empregador João Miguel Peres & Cia., sob o ofício de “motorista de caminhão”, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 87,9 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.04.2004 a 08.06.2016, laborado pelo autor junto à empresa Rápido d’Oeste S/A, sob o ofício de “porteiro”, haja vista a ausência de provas de sua exposição habitual e permanente a quaisquer agentes agressivos, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor especial. E nem alegue a possibilidade de equiparação do cargo exercido pelo demandante no período acima explicitado com o de “vigilante patrimonial”, como reiterado em suas razões recursais, pois conforme se depreende das informações obtidas pelo perito judicial durante vistoria in loco, as tarefas desenvolvidas pelo requerente durante sua jornada laboral eram apenas relacionadas ao controle de entrada e saída de veículos na garagem da referida empresa de ônibus, não havendo, portanto, qualquer responsabilização sobre eventuais atos criminosos e tampouco dever legal e/ou contratual de sujeitar-se a enfrentamentos com roubadores.
Sendo assim, computando-se apenas o período de atividade especial declarado judicialmente (10.10.1989 a 20.07.1991), sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 08.06.2016, o demandante ainda não havia atingido sequer o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da benesse almejada, a saber, 30 (trinta) anos, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento veiculado no decisum vergastado e, portanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. PROVAS TÉCNICAS NÃO INDICAM A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A QUAISQUER AGENTES AGRESSIVOS NO PERÍODO VINDICADO.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como o enquadramento de atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
3. As provas técnicas colacionadas aos autos não permitem o enquadramento de atividade especial em parte do período reclamado na exordial, tendo em vista a ausência de certificação do contato habitual e permanente do segurado com agentes nocivos. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.