PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203499-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PERSON BOLI Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203499-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PERSON BOLI Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou o pedido procedente para reconhecer os períodos de 01/11/1971 a 09/07/1973, de 23/07/1973 a 19/09/1973, de 01/11/1973 a 31/12/1973, de 14/01/1974 a 08/01/1975 e de 04/05/1988 a 16/05/1989 “como contribuídos” e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela. A correção monetária foi fixada de acordo com o IPCA-e, e os juros de mora segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança.
Os honorários de advogado foram fixados de acordo com o artigo 85, § 3º, I a V, do CPC/15, no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença. Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73. O INSS apelou, sustentando que a CTPS não constitui presunção absoluta de veracidade e que os vínculos não constantes do CNIS não podem ser computados, pedindo a improcedência da ação.
Caso mantida a condenação, requer que seja determinada a correção dos atrasados na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, qual seja, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até setembro/2017, quando da decisão do STF, e após o IPCA-E. Subsidiariamente, que seja aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 até 25/03/2015 e após o IPCA-E, nos termos da parte final do voto do relator do RE nº 870.947/SE.
A parte autora apresentou contrarrazões e apelou, requerendo que seja reconhecido também o período laborado para a empresa Roma Transportes Ltda, de 02/02/1981 a 03/03/1988, com a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (16/05/2018), condenando o INSS ao pagamento de atrasados, bem como verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203499-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PERSON BOLI Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente. Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010). Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des.
Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011). No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência. A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 04/03/2018, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 01/11/1971 a 09/07/1973, 23/07/1973 a 19/09/1973, 01/11/1973 a 31/12/1973, 14/01/1974 a 08/01/1975, 02/05/75 a 15/03/77, 21/03/77 a 01/02/78, 05/03/1978 a 24/02/1979, 01/08/1979 a 20/06/1980, 02/02/1981 a 03/03/1988, e de 04/05/1988 a 16/05/1989;
II) extrato do CNIS. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A soma dos períodos urbanos constantes da CTPS com os vínculos constantes dos CNIS, não concomitantes, e recolhimentos é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, conforme consta da sentença recorrida. Assim, de rigor a manutenção da concessão da aposentadoria por idade, bem como da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no REsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo para reconhecer o período de 02/02/1981 a 03/03/1988, além daqueles já reconhecidos na sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
2. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana pelo período necessário para a concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.