ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203511-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA JOSE FERNANDES CAMARGO GUERRERO Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado por MARIA JOSÉ FERNANDES CAMARGO GUERREIRO em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, por entender que não restou demonstrada a dependência econômica dela.
Em síntese, sustenta que trouxe aos autos início de prova material suficientemente capaz de comprovar a sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Aduz que trouxe documentos que comprovam o domicílio em comum, bem como declarações de estabelecimentos, dando conta que o falecido efetuava compras para ela, além de extrato bancário demonstrando a transferência de valores para o seu cônjuge.
Ressalta que a Sra. Daniele não era mais companheira do seu filho quando do seu óbito. Conclui que o fato do seu marido ser aposentado ou engenheiro civil não lhe retira o direito ao benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Michel Antonio Camargo Guerrero ocorreu em 08/07/2017 (ID 107901116). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos , 26, e 74 a 79, da , de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Da condição de dependente O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido.
Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da LBPS, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe
I. No entanto, o reconhecimento e habilitação tardia de dependente da classe I, após a habilitação e percepção do benefício pelos pais, não induz à devolução dos valores das parcelas percebidas, conforme decidiu o
C. STJ: REsp 1.871.094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/05/2020, publ. 01/06/2020; REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2019 AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2019. Destaca-se que a LBPS não exige exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Esse é o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
Assim, é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e à mantença dos genitores, de modo que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente à concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De fato, houve omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91 às famílias de baixa renda.
3. Não obstante no julgamento do REsp nº 1.252.961/SP tenha sido reconhecido que "em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica entre os seus integrantes é presumida", tem-se que tal presunção é relativa.
4. Assim, embora se trate de família de baixa renda, em que há presunção relativa de dependência econômica, tal presunção foi afastada através da análise dos autos, não restando preenchido o requisito exigido.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo no julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5530312-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira de trabalho do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.
III - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239382-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A autora e seu marido são segurados especiais rurais em regime de economia familiar, sendo que este último é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001757-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, DJEN DATA: 23/03/2021) E quanto à produção de prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E.
Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012).
Todavia, para os óbitos ocorridos após 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS A certidão de nascimento, bem como a carteira nacional de habilitação acostadas com a exordial (ID 107901117/107901118) demonstram que, de fato, a autora era a genitora do falecido, bem como a certidão de óbito (ID 107901116) assevera que ele era solteiro e não consta a existência de filhos, viabilizando, assim, o recebimento do benefício da pensão por morte aqui pleiteado.
Contudo, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. Conforme bem observado pelo juízo a quo: "JÁ no que se refere ao terceiro, tenho que a autora não logrou provar a dependência econômica. Isso porque, conforme se extrai do depoimento pessoal dela e das testemunhas, o segurado falecido, na qualidade de filho, auxiliava na composição da renda familiar, mas não era o responsável pelo sustento do lar.
Além disso, conforme depoimento da autora o falecido morou com Danielle, no apartamento que havia comprado na Rua Dr. Eloy Chaves, Pindamonhangaba, por certo período de tempo. Ademais, conforme cópias do inventário do segurado falecido, em trâmite nesta Comarca (pp. 117/284), nota-se que na declaração do imposto de renda - exercício 2014 (p. 157), consta como sua dependente "Danielle do Amaral Calino" e não sua genitora, bem como não consta sua genitora como dependente nas declarações posteriores (exercício 2015 e 2017).
Soma-se a tudo isso que há saldo suficiente na conta corrente do marido da autora para bancar as despesas do lar, sem a necessidade da ajuda econômica do falecido (pp. 62/67) Portanto, não se verifica uma relação de dependência econômica entre a autora e o filho, visto que este apenas colaborava no orçamento familiar, cujo encargo era divido com o seu pai, que apesar de desempregado à época, é engenheiro civil, conforme CTPS (pp. 16/20), e, de acordo com informações do INSS (pp. 118), é aposentado com uma renda maior de R$ 3.400,00." Dessarte, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.