PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203565-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203565-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SILVIO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SÍLVIO DUARTE DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, sob o prisma da necessidade, já que havia processo judicial entre as mesmas partes que poderia influenciar no presente feito. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, e ainda nas penas por litigância de má-fé, ficando a exigibilidade da totalidade dos valos suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 97461021).
Em razões recursais, o requerente pugna pela anulação, sob o fundamento de que as causas de pedir das ações são diferentes, discutem distintos requerimentos administrativos de auxílio-doença, restando, portanto, configurado o seu interesse em propor nova demanda. Pleiteia, outrossim, seja afastada sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 107905458). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203565-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SILVIO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, verifica-se que, a despeito de a juíza a quo ter mencionado a extinção do processo, sem resolução do mérito, por causa da ausência de interesse, proferiu, de fato, decisão terminativa em virtude de litispendência.
Com efeito, consta da sentença o seguinte: “Não há dúvida, ademais, de que é totalmente dispensável o ajuizamento de nova demanda para fazê-lo via esta que se revela a menos econômica e célere para veicular a pretensão ora deduzida. Entendimento diverso autorizaria as partes a relitigarem questão ainda pendente de julgamento definitivo, o que certamente não interessa às partes submetidas aos ônus que acompanham o processo sem qualquer garantia de eficácia das decisões que dele resultem, ante à possibilidade de reversão do julgamento por órgão hierarquicamente superior e nem à Administração da Justiça, sujeita à proliferação de demandas idênticas em total desacordo com a economia processual” (ID 107905452, p. 02).
De qualquer modo, a meu julgar, inexiste identidade entre as demandas, restando afastada a litispendência. Por outro lado, também configurou-se o interesse processual do autor na propositura da presente ação. Explico: As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
O processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da mesma 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, autuado sob o nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (nº 5564171-08.2019.4.03.9999 perante esta Corte), distribuído em 04.01.2018, e que teve sentença de procedência, no sentido de acolher pleito de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 618.792.904-0, cessado inicialmente em 05.12.2017, até ao menos 27.03.2009, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos.
Em outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de dezembro de 2017 e em relação a outro pedido administrativo (dados obtidos junto aos sítios eletrônicos do E. TJSP e deste
C. TRF). Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde de quase 2 (dois) anos depois, e com relação ao requerimento administrativo, de NB: 627.860.955-3, apresentado em 07.05.2019 (ID 107905431, p. 11-12, e ID 107905439, p. 03). Aliás, in casu, o requerente juntou atestado (ID 107905439, p.
04) posterior à cessação discutida na demanda de nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (05.12.2017), e até à nova DCB estabelecida pela sentença daqueles autos (27.03.2019), sendo certo que tal documento traz indícios dos males de que é portador, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam eventual quadro incapacitante do autor, após 05.12.2017, e também após 27.03.2019, não há falar, respectivamente, em ocorrência de coisa julgada e nem em ausência de interesse de agir. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC.
2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito.
3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada. (TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005). Registro, por fim, porque de todo oportuno, que inexiste risco de conflito entre futura decisão de mérito destes autos e a daquele. No processo de nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (no TRF de nº 5564171-08.2019.4.03.9999), v. acórdão ratificou o cancelamento da benesse de NB: 618.792.904-0 em 27.03.2019, que havia sido estabelecido pela sentença de 1º grau.
Por conseguinte, não há de fato qualquer óbice em se discutir, aqui, o indeferimento do pleito administrativo cuja apresentação se deu em 07.05.2019, sob o NB: 627.860.955-3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando afastada, por conseguinte, a condenação daquela nas penas por litigância de má-fé. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 485, V E VI, CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RISCO DE DECISÕES DE MÉRITO CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1 - A despeito de a juíza a quo ter mencionado a extinção do processo, sem resolução do mérito, por causa da ausência de interesse, proferiu, de fato, decisão terminativa em virtude de litispendência. Com efeito, consta da sentença o seguinte: “Não há dúvida, ademais, de que é totalmente dispensável o ajuizamento de nova demanda para fazê-lo via esta que se revela a menos econômica e célere para veicular a pretensão ora deduzida.
Entendimento diverso autorizaria as partes a relitigarem questão ainda pendente de julgamento definitivo, o que certamente não interessa às partes submetidas aos ônus que acompanham o processo sem qualquer garantia de eficácia das decisões que dele resultem, ante à possibilidade de reversão do julgamento por órgão hierarquicamente superior e nem à Administração da Justiça, sujeita à proliferação de demandas idênticas em total desacordo com a economia processual”.
2 - De qualquer modo, inexiste identidade entre as demandas, restando afastada a litispendência. Por outro lado, também configurou-se o interesse processual do autor na propositura da presente ação.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da mesma 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, autuado sob o nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (nº 5564171-08.2019.4.03.9999 perante esta Corte), distribuído em 04.01.2018, e que teve sentença de procedência, no sentido de acolher pleito de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 618.792.904-0, cessado inicialmente em 05.12.2017, até ao menos 27.03.2009, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos.
Em outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de dezembro de 2017 e em relação a outro pedido administrativo.
5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde de quase 2 (dois) anos depois, e com relação ao requerimento administrativo, de NB: 627.860.955-3, apresentado em 07.05.2019.
6 - Aliás, in casu, o requerente juntou atestado posterior à cessação discutida na demanda de nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (05.12.2017), e até à nova DCB estabelecida pela sentença daqueles autos (27.03.2019), sendo certo que tal documento traz indícios dos males de que é portador, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
7 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam eventual quadro incapacitante do autor, após 05.12.2017, e também após 27.03.2019, não há falar, respectivamente, em ocorrência de coisa julgada e nem em ausência de interesse de agir. Precedentes.
8 -
Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que inexiste risco de conflito entre futura decisão de mérito destes autos e a daquele. No processo de nº 1000003-90.2018.8.26.0491 (no TRF de nº 5564171-08.2019.4.03.9999), v. acórdão ratificou o cancelamento da benesse de NB: 618.792.904-0 em 27.03.2019, que havia sido estabelecido pela sentença de 1º grau. Por conseguinte, não há de fato qualquer óbice em se discutir, aqui, o indeferimento do pleito administrativo cuja apresentação se deu em 07.05.2019, sob o NB: 627.860.955-3.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento. Multa por litigância de má-fé afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando afastada, por conseguinte, a condenação daquela nas penas por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.