APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203741-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: MARCOS ANTONIO LUCCAS - ME, MARCOS ANTONIO LUCCAS Advogado do(a)
APELANTE: JESUINO JOSE RODRIGUES - SP39036-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça/SP, que julgou improcedente embargos à execução fiscal referente às CDAs 371381541, 371381550, 371381568, 371723911, 371773920, 371773938, 371773946, 371773954, 371773970 e 371773989. Alegou a apelante que as citadas certidões são referentes "a auto de infração, de deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma na forma por ele estabelecida, bem como esclarecimento necessários à fiscalização, conforme previsto na lei 8.212 de 24.07.91 art. 32 III".
Distribuído o feito à Relatoria do E. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, da 10ª Turma, Terceira Seção, este declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Redistribuídos os autos ao Gab.
06 - Segunda Turma, em 13/11/2020 e, novamente redistribuídos à relatoria da Eminente Desembargadora Federal RENATA LOTUFO - 2ª Turma, Sua Excelência declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a um dos Magistrados que compõem a Segunda Seção desta Corte, em 7/12/2023, ao argumento de tratar-se "execução fiscal que objetiva a cobrança de 'multa administrativa a referente a auto de infração por deixar de prestar informações cadastrais e financeiras e contábeis'".
Vieram os autos, redistribuídos por sorteio, à minha Relatoria. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a discussão principal refere-se sim a embargos à execução em que se discute multa administrativa, cujo auto de infração foi lavrado pela falta da prestação de informações cadastrais e financeiras e contábeis. Entretanto trata-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 32, III da Lei 8.212/1991, matéria já discutida no âmbito da
C. Segunda Turma desta Corte, cujo julgado colaciono: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA AFASTADA - CPC, ARTIGO 515 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 32,
III - CONDOMÍNIO - FALTA DE EXIBIÇÃO DE BALANCETES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO - LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO DESCONSTITUÍDA.
I - No caso, o auto de infração foi lavrado porque, mesmo após concessão de dois prazos através de TIAF's de 31.05.94 e de 10.06.94, "o condomínio deixou de apresentar os balancetes de prestação de contas de administração de 1984 a 1994 e as notas/recibos de mão de obra de 1984 a 1990."
II - Ora, mesmo que a legislação anterior à Lei nº 8.212/91 exigisse das empresas a guarda de documentos para exibição à fiscalização pelo período de apenas 5 (cinco) anos (art. 80 da Lei nº 3.807/60), e não por 10 (dez) anos como passou a ser exigido pelo art. 32, § único, da Lei nº 8.212/91, o fato é que a empresa, sob qualquer ângulo, teria a obrigação de exibir à fiscalização, pelo menos, a documentação relativa ao período de 5 anos anteriores à exigência feita pelos TIAF's, ou seja, desde 31.05.1989, cuja falta já legitimava a imposição da multa administrativa executada.
Reforma da sentença quanto ao único fundamento que dela constou, devendo-se examinar os demais argumentos trazidos pela embargante para impugnar a execução fiscal, aplicando-se as regras do artigo 515 e §§ do Código de Processo Civil.
III - A autuação não ocorreu por suposta falta de apresentação de balancetes mensais, como alegado pela embargante, mas sim pela ausência de qualquer balancete ou demonstrativo de despesas, pelo que legítima foi a autuação fiscal. O fato de haver a executada apresentado os balancetes já no curso do processo administrativo, não afasta a infração consistente em deixar de exibir a documentação à fiscalização, no prazo fixado regularmente nos TIAF's, pois serve inegavelmente para impor embaraços à ação fiscal, justamente a causa e motivo do ato administrativo ora impugnado.
Por fim, não se trata no caso de exigir do condomínio executado uma escrita contábil absolutamente igual à das demais empresas em geral, mas sim uma obrigação básica de todo administrador, inclusive dos condomínios, de prestação de contas da administração com um mínimo de informações que demonstrem as receitas e despesas procedidas, salientando-se estarem os entes condominiais equiparados às empresas em geral pelo art. 15, § único, da Lei nº 8.212/91.
IV - Quanto ao outro fundamento dos embargos, relativo à exigência pela fiscalização de recibos/notas de mão de obra, que não teriam sido exibidos porque nunca existiram, pelo que a decisão administrativa não teria fundamento, observo que a documentação juntada aos autos e mesmo a prova oral produzida pela embargante não foi suficiente para infirmar a CDA, pois não se demonstrou por prova inequívoca que em todo o período não teria havido a prestação de serviços por terceiros ao condomínio, devendo-se frisar que as testemunhas não fizeram afirmação categórica nesse sentido e, ademais, não é crível que um condomínio durante anos não tenha que contratar qualquer profissional autônomo para fazer serviços mais complexos ou especializados, como pinturas, manutenção elétrica, hidráulica, de elevadores, etc.
V - O crédito expresso na CDA não foi impugnado. Presunção legal de liquidez e certeza da CDA não ilidida.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e condenar a embargante ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da execução. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 692298 - 0514199-05.1995.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/01/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2010 PÁGINA: 213) Igualmente, a parte executada, ora apelante, informa que todas as CDAs dizem respeito a multa administrativa "referente a auto de infração por deixar de prestar informações cadastrais e financeiras e contábeis e cobrança de FGTS" (execução nº 0001225-20.2012.8.26.0201).
Ante o exposto, pedindo vênia ao entendimento contrário, por considerar que esta Segunda Seção é incompetente para julgar o presente feito, suscito conflito negativo de competência ao Órgão Especial desta Eg. Corte, nos termos do art. 66, inc. II e parágrafo único do CPC, e do art. 11, parágrafo único, alínea “i” do RITRF3.
Publique-se. Intime(m)-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura digital.