Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NADIR LEMES PRADO
- Advogados
- DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI (OAB 395827/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203748-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NADIR LEMES PRADO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Observados os parâmetros interpretativos firmados pelas instâncias superiores e realizada análise meticulosa da prova dos autos, concluiu-se pela não comprovação do requisito da miserabilidade do postulante do benefício assistencial, não se pautando a decisão recorrida pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto na LOAS.
De igual forma, a alegação de violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 não prospera, visto que a convicção do julgador, quanto à hipossuficiência da parte autora, foi firmada independentemente da aplicação analógica da citada regra, conforme trecho a seguir transcrito: (...)Pelo relato trazido no estudo social, verifica-se que as despesas informadas não ultrapassam a renda, ainda que se considere o empréstimo (que não pode ser considerada despesa fixa e, aliás, aparentemente era de prestação única, já que nenhuma outra ressalva foi feita).
Nenhuma privação quanto a necessidades básicas foi narrada. Aliás, o relato de que "a necessidade do benefício para que a família possa ter acesso a uma melhor qualidade de vida" e de que "vamos acolher dois netos" não condiz com miserabilidade. Ao contrário, estivessem os pais vivenciando situação de privação, supõe-se que os filhos não enviariam os netos para que com eles residissem, ao contrário, abrigariam consigo os genitores em situação de miserabilidade, já que, de acordo com a situação descrita (encontram-se em assentamento do MST), não possuem gastos com moradia, água, luz, etc.(...) Nesse contexto, a pretensão do recorrente de reexame do conjunto fático-probatório relativo à infirmada condição de miserabilidade social esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
