Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CLAUDIO BENETTI
- Advogado
- OTAVIO CADENASSI NETTO (OAB 30488/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203751-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLAUDIO BENETTI Advogado do(a) APELADO: OTAVIO CADENASSI NETTO - PR30488-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro, bem como de períodos de atividade urbana especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (2/8/2017).
Justiça gratuita concedida (ID 107928205). A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 107928264), para reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado, assim como os períodos de atividade especial, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER. Juros moratórios fixados nos termos da Lei nº 9.494/1997. Aplicação do índice IPCA-E/IBGE a título de correção monetária.
Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 107928270), alegando a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. No tocante aos consectários legais, requer a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A matéria foi prequestionada pelo apelante para fins recursais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 107928272). Autos distribuídos nesta Corte em 12/12/2019. Requerimento de prioridade de tramitação em razão de doença grave (ID 277006814). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação (ID 277006818). Anote-se, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
