Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALBINO DE SIQUEIRA
- Advogados
- JANAINA FERREIRA DE CASTRO NEVES (OAB 385197/SP), ANA LUCIA DA SILVA (OAB 313021/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204542-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ALBINO DE SIQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JANAINA FERREIRA DE CASTRO - SP385197-N, ANA LUCIA DA SILVA - SP313021-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204542-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE ALBINO DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: JANAINA FERREIRA DE CASTRO - SP385197-N, ANA LUCIA DA SILVA - SP313021-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença prolatada em 11/01/2018 (ID108024211) julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio doença no período de 14/11/2017 (data do laudo pericial) por seis meses, ou seja até 14/05/2018.
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com os índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do benefício até a melhora do quadro.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204542-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: JANAINA FERREIRA DE CASTRO - SP385197-N, - SP313021-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A , no , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
