Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIOMAR DE OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204592-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DIOMAR DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204592-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: DIOMAR DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DIOMAR DE OLIVEIRA COSTA, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) doa valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por especialista na patologia que acomete a autora. Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204592-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: DIOMAR DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o .011 do Código de Processo Civil atual. De início cabe destacar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
