Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CICERO SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204982-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CICERO SOARES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. VÊ-se que o decisum recorrido afirma, textualmente, que: "Por outro lado, cumpre salientar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/07/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição." Daí que, ao assentar que o tempo de serviço rural prestado posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 sem recolhimento das contribuições, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial da superior instância a dizer que "com o advento da Lei de Planos e Benefícios o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório, assim o período de labor reconhecido pelas instâncias ordinárias entre 24/7/91 e 1/2/92, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes".
A ementa do julgado monocrático acima mencionado é a que segue, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. TEMPO PRESTADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 756413/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009).
