PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6206428-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEIR MANOEL NUNIS Advogado do(a)
APELADO: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6206428-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEIR MANOEL NUNIS Advogado do(a) APELADO: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALDEIR MANOEL NUNIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rurícola entre janeiro de 1970 a novembro de 1976, bem como em condições insalubres no período de 20/12/1976 a 28/03/2014 e, em consequência, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo indevidamente negado. As parcelas vencidas, de caráter alimentar, deverão ser pagas de uma só vez, e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 08, Tribunal Regional Federal, com atualização conforme o disposto no artigo 41, da Lei 8213/91, incidindo, ainda, sobre as mesmas, juros de mora, a partir da citação.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o aput, c.c. o aput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pelo princípio da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4952/85, art. 5º. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando que não há como se admitir o efetivo exercício de atividade rural do período em discussão, como pretende a parte autora, pois não foi apresentada documentação adequada para o reconhecimento da atividade.
Aduz que no caso, enquadrando-se como trabalhador rural autônomo (atividade de rurícola em regime de economia familiar), há necessidade de indenização para fins de contagem do tempo de serviço no RGPS (recolhimento das contribuições). Quanto ao tempo especial, alega que a sentença é ultra petita, pois os períodos pelos quais a parte requer que sejam reconhecidos como especiais são: 20.12.1976 a 30.01.1978; 17.03.1978 a 17.12.1990; e 02.08.1999 a 01.04.2003.
Afirma que não restou comprovado nos autos o exercício da atividade especial, ante a ausência de laudo técnico pericial a demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso assim não entenda, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ. Eventualmente procedente o pedido constante na peça inicial, o que se admite tão-somente por força de argumentação, eis que a decisão estaria contrariando dispositivos de lei federal e da Constituição da República, incluindo-se o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como o artigo 195, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a matéria deverá ser enfrentada na decisão a ser proferida, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
A matéria fica, portanto, desde logo, prequestionada para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, intempestividade do recurso do INSS e, no mérito, requer a manutenção do decisum a quo. Id 227775144 - Pág.
1 – foi proferido despacho solicitando que o Juízo de origem certificasse se o INSS havia sido intimado da r. sentença (ID 108170590) e, em caso positivo, em que data referida intimação ocorreu. Id 252486135 - Pág.
1 – foi constatado que o INSS não foi intimado da r. sentença, determinando-se sua intimação em 18/01/2022.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6206428-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEIR MANOEL NUNIS Advogado do(a) APELADO: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo autor, quanto a alegada intempestividade do recurso de apelação do INSS, uma vez que segundo informação do juízo de origem, foi determinada a intimação da autarquia apenas em 18/01/2022 (id 252486135 - Pág. 1).
Assim, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
ULTRA PETITA Acolho a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a sentença é ultra petita, pois o d. Juízo sentenciante não atentou para o pleito da parte autora constante da inicial, extrapolando os limites da pretensão, uma vez que a parte requereu tão somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.12.1976 a 30.01.1978, 17.03.1978 a 17.12.1990 e 02.08.1999 a 01.04.2003. Desse modo, reduzo a sentença aos termos do pedido, à vista da necessária correlação entre ambos, para que seja analisada a especialidade tão somente dos períodos que o autor requereu na inicial, quais sejam de 20.12.1976 a 30.01.1978, 17.03.1978 a 17.12.1990 e 02.08.1999 a 01.04.2003.
Quanto ao mérito da ação, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor requer na inicial o reconhecimento da atividade rural exercida de 01.01.1970 a 30.11.1976, assim como a atividade especial de 20.12.1976 a 30.01.1978, 17.03.1978 a 17.12.1990 e 02.08.1999 a 01.04.2003, concedendo-lhe o benefício desde a data do requerimento e 28/03/2014.
Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Observo que para comprovar o trabalho rural exercido de 01.01.1970 a 30.11.1976 o autor juntou aos autos cópia declaração de cadastro de imóvel rural em nome do seu genitor, Antônio Manoel Nunes, (id 108170506 - Pág. 7 e id 108170506 - Pág. 15/47) referente ao ano de 19681971/1972/1973/1974/1975.
Juntou ainda Imposto sobre a propriedade territorial rural relativo ao exercício de 1971/1974/1976, em nome do pai do autor, referente ao imóvel Fazenda Povoada, classificada como minifúndio, localizado em Salinas – MG, na qual aparece enquadrado como trabalhado rural (id 108170506 - Pág. 12/14) Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia audiovisual id 252486134) confirmam conhecer o autor, o depoente Josué foi ouvido sem compromisso, pois é tio do autor, afirmando ter acompanhado a infância do autor que morava na roça em Minas, tendo trabalhado na fazenda que era de propriedade da família desde os 10 anos de idade, o depoente morava vizinho do autor, afirma que se mudou em 1976; o Sr.
Osmundo também é tio do autor e foi ouvido sem compromisso, afirma conhecer o autor desde a infância em sítio em Minas, tendo começado aos 12 anos até os 18 mais ou menos, quando passou a trabalhar em firmas; Saulo foi ouvido como testemunha, afirmando ter conhecido o autor em 1978 quando entrou como ajudante, depois foi para função especializada, não se recordando quando ele saiu, ele operava máquinas no processamento do couro; José P. da Penha, como é tio do autor foi ouvido sem compromisso, afirmando ter acompanhado a infância do autor na fazenda em Minas Gerais, morava perto do autor que trabalhava na lavoura, plantavam milho, feijão e mandioca para o consumo, o depoente saiu do local em 1975 e o autor ficou até 1976, depois o autor foi trabalhar em empresas; a testemunha José da Silva afirma conhecer o autor desde os 8 anos de idade, sabe que ele trabalhava na roça com a família, em propriedades deles, a produção era para o consumo, ficou lá até 1974 e eles ficaram lá por mais uns dois anos; Sra.
Geralda foi ouvida sem compromisso, pois é tia do autor, afirma conhecer o autor pois morava na fazenda perto em Minas, Salinas, ela morava na mesma fazenda, eles trabalhavam desde os 8 anos de idade, desde pequena, plantava feijão, capim e roçava com foice, eles plantavam de tudo para manter a família, junto com os pais, ficando lá até 1976, sabe que ele veio logo depois, a plantação era para consumo da família.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01.01.1970 a 30.11.1976, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, conforme se extrai do PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de: - 17/03/1978 a 14/07/1986, uma vez que trabalhou como ajudante geral e operador especializado, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108170504 - Pág. ½).
Quanto ao período de 20.12.1976 a 30.01.1978 (id 108170498 - Pág. 3), em que trabalhou como servente em estabelecimento industrial, tal função não está inserida nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo comum. No período de 15/07/1986 a 17/12/1990 (id 108170504 - Pág. ½) trabalhou em fábrica de gelatinas, como ajudante geral, não indicando o PPP juntado aos autos que ficou exposto a algum agente nocivo, devendo o período ser considerado de atividade comum.
De 02.08.1999 a 30/08/2002, consta da CTPS que trabalhou como ajudante em estabelecimento industrial e comercial (id 108170498 - Pág. 19), não tendo trazido aos autos documentos hábeis a comprovar que durante o desempenho de suas atividades esteve exposto a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido ao período especial convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 20/11/2013 - ID 108170503 - Pág. 5), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (20/11/2013), data em que o INSS tomou ciência da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a sentença aos termos do pedido e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como especial apenas o período de 17/03/1978 a 14/07/1986, rejeito a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício desde a DER, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, quanto a alegada intempestividade do recurso de apelação do INSS, uma vez que segundo informação do juízo de origem, foi determinada a intimação da autarquia apenas em 18/01/2022 (id 252486135 - Pág. 1). Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01.01.1970 a 30.11.1976, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
No presente caso, conforme se extrai do PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 17/03/1978 a 14/07/1986, uma vez que trabalhou como ajudante geral e operador especializado, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108170504 - Pág. ½).
Quanto ao período de 20.12.1976 a 30.01.1978 (id 108170498 - Pág. 3), em que trabalhou como servente em estabelecimento industrial, tal função não está inserida nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo comum. No período de 15/07/1986 a 17/12/1990 (id 108170504 - Pág. ½) trabalhou em fábrica de gelatinas, como ajudante geral, não indicando o PPP juntado aos autos que ficou exposto a algum agente nocivo, devendo o período ser considerado de atividade comum.
De 02.08.1999 a 30/08/2002, consta da CTPS que trabalhou como ajudante em estabelecimento industrial e comercial (id 108170498 - Pág. 19), não tendo trazido aos autos documentos hábeis a comprovar que durante o desempenho de suas atividades esteve exposto a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. Somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido ao período especial convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 20/11/2013 - ID 108170503 - Pág. 5), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (20/11/2013), data em que o INSS tomou ciência da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a sentença aos termos do pedido e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e rejeitar a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.