Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MATILDE DA CONCEICAO SANTOS
- Advogado
- MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206440-13.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MATILDE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AYRES DUARTE - SP180594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Matilde da Conceição Santos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade ela formulado. Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte Regional em 04/03/2020 e redistribuídos a este gabinete em 11/09/2023. Consulta realizada no CNIS (ID 294590254) revelou o óbito da autora, ocorrido em 10/04/2019. Diante disso, concedeu-se prazo para a habilitação de herdeiros ou para a apresentação de renúncia a quinhão hereditário (ID 294581134).
Escoou sem manifestação o prazo deferido.
É o relatório.
Decido: Do cadastro do INSS extrai-se que a autora morreu em 10/04/2019 e era solteira. Intimou-se o advogado por ela constituído, por publicação, para a substituição processual necessária (habilitação de herdeiros). Nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A intimação do advogado nomeado pela parte falecida, que se anote, é meio adequado à divulgação de que trata o preceito mencionado. No caso, porque decorrido o prazo deferido para a habilitação de herdeiros sem inovação nos autos, o processo merece ser extinto. Em consulta aos sistemas CNIS e SIBE do INSS, verifico a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, nos termos do art. 112 da .
